A prorrogação prevista no artigo anterior considera-se efectuada até 31 de Dezembro de 1999 e produz efeitos:
a) Relativamente às instituições referidas nas suas alíneas a) e b), desde 15 de Maio de 1998;
b) Relativamente à instituição referida na sua alínea c), desde 24 de Maio de 1998;
c) Relativamente à instituição referida na sua alínea d), desde 1 de Setembro de 1998;
d) Relativamente à instituição referida na sua alínea e), a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.