1 - São extintas, na data da entrada em vigor da lei orgânica a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º:
a) A Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;
b) A Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária e a Divisão de Alimentação Animal, da Direcção-Geral de Veterinária;
c) As Divisões de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal e de Fiscalização dos Produtos de Origem Animal das direcções regionais de agricultura.
2 - Transitam para a Agência, na mesma data, as seguintes competências:
a) Dos serviços extintos, nos termos do número anterior;
b) Da Direcção de Serviços dos Controlos Veterinários da Direcção-Geral de Veterinária, em tudo o que se refere a produtos de origem animal, incluindo os da pesca e matérias-primas para alimentação animal;
c) Das direcções de serviços de veterinária e respectivas divisões de intervenção veterinária das direcções regionais de agricultura, em matéria de certificação, controlo e inspecção hígio-sanitária dos produtos de origem animal, incluindo os da pesca, bem como dos respectivos subprodutos e dos produtos destinados à alimentação animal;
d) Da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, em matéria de fiscalização da conformidade, qualidade e segurança dos produtos agro-alimentares e da pesca e de controlo da segurança alimentar.
3 - Até à data da entrada em vigor da lei orgânica, o exercício da competência do dirigente máximo dos serviços referidos nos números anteriores para autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço depende de parecer prévio vinculativo da comissão instaladora da Agência.