O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Francisco Ventura Ramos - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
Promulgado em 18 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Agosto de 2006.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.
ANEXO I
Medição do ruído
(a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º)
1 - Na determinação da exposição pessoal diária do trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EX,8h), e do nível de pressão sonora de pico, L(índice Cpico), ou para a selecção dos protectores de ouvido, são utilizados os instrumentos de medição indicados no anexo II.
2 - Os instrumentos de medição são sujeitos a uma verificação no local mediante um calibrador acústico, antes e depois de cada medição ou série de medições.
3 - Posições de medição:
a) As medições devem ser realizadas no posto de trabalho, sempre que possível, na ausência do trabalhador, com a colocação do microfone na posição em que se situaria a sua orelha mais exposta;
b) Quando a presença do trabalhador for necessária, o microfone deve ser colocado a uma distância de entre 0,10 m e 0,30 m em frente à orelha mais exposta do trabalhador;
c) No caso de utilização de um dosímetro ou de outro aparelho de medição usado pelo trabalhador, o microfone pode ser fixado no vestuário, no ombro, no colarinho, ou no capacete, respeitando a distância fixada na alínea anterior;
d) A direcção de referência do microfone deve ser, se possível, a do máximo ruído, determinado por um varrimento angular do microfone em torno da posição de medição.
4 - Intervalo de tempo de medição:
a) O intervalo do tempo de medição deve ser escolhido de modo a medir e a englobar todas as variações importantes dos níveis sonoros nos postos de trabalho e de modo que os resultados obtidos evidenciem repetibilidade;
b) O intervalo de tempo de medição, que depende do tipo de exposição ao ruído, pode ser subdividido em intervalos de tempo parciais com o mesmo tipo de ruído, designadamente ruído correspondente às diferentes actividades do posto de trabalho ou do seu ambiente de trabalho;
c) O intervalo de tempo de medição escolhido, que depende das variações do ruído, corresponde à duração total da actividade, a uma parte desta duração e a várias repetições da actividade, de modo que seja possível obter níveis de exposição sonora ou níveis sonoros contínuos equivalentes, ponderados A, estabilizados a mais ou menos 0,5 dB (A).
5 - Quando os valores de acção ou o valor limite da exposição pessoal diária se situem dentro da margem de erro das medições, entendendo-se por margem de erro o intervalo entre o resultado da medição subtraído e adicionado do valor da incerteza da medição, representado pela expressão:
L(índice EX,8h) - incerteza da medição (igual ou menor que) valor de acção ou valor limite (igual ou menor que) L(índice EX,8h) + incerteza da medição
pode optar-se por:
a) Aumentar o número das medições ou a sua duração, até ao limite em que o intervalo do tempo de medição coincida com o de exposição, de modo a obter um grau máximo de exactidão e de redução da margem de erro;
b) O empregador assumir que tais níveis ou limites foram ultrapassados e aplicar as correspondentes medidas preventivas.
6 - Estimativa da exposição pessoal diária ao ruído, L(índice EX,8h) - se durante um dia de trabalho um trabalhador está exposto a n diferentes tipos de ruído e se, para efeito de avaliação, cada um desses ruídos for analisado separadamente, a exposição pessoal diária desse trabalhador, L(índice EX,8h), pode calcular-se pelas equações:
(ver documento original)
7 - Média semanal dos valores diários da exposição pessoal, (ver documento original) - a determinação da média semanal dos valores diários é obtida pela expressão
(ver documento original)
8 - Na determinação da exposição pessoal diária ao ruído podem ser utilizados outros métodos, desde que conformes com a normalização aplicável.
ANEXO II
Instrumentos de medição
(a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º)
1 - Os instrumentos de medição devem dispor das características temporais necessárias em função do tipo de ruído a medir e das ponderações em frequência A e C e cumprir, no mínimo, os requisitos equivalentes aos da classe de exactidão 2, de acordo com a normalização internacional, sendo preferível a utilização de sonómetros da classe 1, para maior exactidão das medições.
2 - Deve ser evitada a utilização de sonómetros não integradores para a determinação da exposição pessoal do trabalhador quando a pressão sonora apresenta flutuações do nível sonoro, L(índice pA), de grande amplitude ou para períodos de exposição irregulares do trabalhador.
3 - Em caso de dúvida de ultrapassagem dos valores limite, as medições devem ser confirmadas com a utilização de sonómetros integradores.
4 - Os dosímetros de ruído para a medição da exposição pessoal diária de cada trabalhador podem ser utilizados desde que:
a) Estejam calibrados segundo o critério ISO, isto é, de forma que, ao duplicar a energia sonora recebida, L(índice EX,8h) aumenta 3 dB (A);
b) Permitam determinar o nível sonoro contínuo equivalente, L(índice Aeq,T), ou o nível de exposição pessoal diária ao ruído, L(índice EX,8h) , e o nível de pressão sonora de pico, L(índice Cpico).
5 - Os instrumentos utilizados para medições de ruído devem possuir indicador de sobrecarga.
ANEXO III
QUADRO I
(a que se refere o n.º 9 do artigo 4.º)
(ver documento original)
QUADRO II
(ver documento original)
ANEXO IV
Lista indicativa de medidas que devem ser tomadas para a redução dos riscos ligados à exposição dos trabalhadores ao ruído durante o trabalho
(a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º)
1 - Medidas de carácter específico para redução do ruído na fonte:
a) Utilizar máquinas, aparelhos, ferramentas e instalações pouco ruidosos;
b) Aplicar silenciadores e atenuadores sonoros;
c) Utilizar chumaceiras, engrenagens e estruturas com menor emissão de ruído;
d) Evitar valores elevados, como os que aparecem, por exemplo, nos choques muito fortes ou frequentes (pela utilização de material resiliente nas superfícies de impacte), quedas de grande altura ou fortes resistências aerodinâmicas;
e) Assegurar o dimensionamento correcto (reforços da estrutura com blocos de inércia e elementos antivibráticos), acabamentos à máquina (equilibragem e polimento de superfícies) e uma escolha correcta dos materiais;
f) Promover regularmente a manutenção dos equipamentos.
2 - Medidas para a redução da transmissão do ruído:
a) Atenuação da transmissão de ruído de percussão, com reforço das estruturas;
b) Desacoplamento dos elementos que radiam o ruído da fonte, por exemplo pela utilização de ligações flexíveis nas tubagens;
c) Isolamento contra vibrações;
d) Utilização de silenciadores nos escoamentos gasosos e nos escapes.
3 - Medidas de redução da radiação sonora:
a) Aumento da absorção da envolvente acústica e barreiras acústicas;
b) Encapsulamento das máquinas;
c) Separação dos locais, por:
i) Limitação da propagação do ruído, por exemplo pela compartimentação dos locais e pela colocação de divisórias e de cabinas;
ii) Concentração das fontes de ruído em locais de acesso limitado e sinalizados.
4 - Medidas respeitantes à acústica de edifícios:
a) Aumento da distância entre a fonte de ruído e a localização dos postos de trabalho;
b) Montagem de tectos, divisórias, portas, janelas ou pavimentos com elevado isolamento sonoro;
c) Montagem de elementos absorventes do som;
d) Optimização da difusibilidade sonora (aumento das distâncias entre as superfícies reflectoras e o posto de trabalho).
5 - Organização do trabalho:
a) Rotatividade dos postos de trabalho;
b) Execução dos trabalhos mais ruidosos fora do horário normal de trabalho ou em locais com o menor número de trabalhadores expostos;
c) Limitação da duração do trabalho em ambientes muito ruidosos.
ANEXO V
Indicações e orientações para a selecção de protectores auditivos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
1 - Considera-se que um protector auditivo proporciona a atenuação adequada quando um trabalhador com este protector correctamente colocado fica sujeito a um nível de exposição pessoal diária efectiva inferior aos valores limite e, se for tecnicamente possível, abaixo dos valores de acção inferiores.
2 - Para a selecção de protectores auditivos, em função da atenuação por bandas de oitava, segue-se o seguinte método:
a) Medir o nível de pressão sonora contínuo equivalente, ponderado A, em cada banda de oitava, L(índice Aeq, f, Tk), do ruído a que cada trabalhador está exposto, para cada posto de trabalho que ocupa, definindo assim o espectro correspondente ao ruído k a que o trabalhador está exposto durante Tk horas por dia;
b) Determinar os níveis globais, em dB (A) por banda de oitava, L(índice 63), L(índice 125), ... L(índice n), ..., L(índice 8000), de acordo com a seguinte equação:
L(índice n) = L(índice Aeq,f,Tk) - M(índice f) + 2s(índice f)
em que, s(índice f) é o valor do desvio padrão da atenuação e M(índice f) o valor médio da atenuação dos protectores auditivos em cada banda de frequência, ambos indicados pelo fabricante;
c) Com os níveis globais, obtidos como indicado na alínea b), calcular o nível sonoro contínuo equivalente, L(índice Aeq,Tk,efect), de cada ruído que ocorra durante o tempo T(índice k), estando o trabalhador equipado com protectores auditivos, pela equação:
(ver documento original)
d) Aplicando ao conjunto destes valores, calculados como refere a alínea anterior, a equação dada no n.º 6 do anexo I para calcular a exposição diária, obtém-se a exposição diária efectiva, L(índice EX,8h,efect) , em dB (A), de cada trabalhador que use protectores auditivos:
(ver documento original)
3 - Nas situações em que o espectro do ruído não contenha componentes significativas de baixa frequência, podem ser utilizados os métodos de selecção dos protectores auditivos definidos na normalização aplicável, nomeadamente os métodos HML e SNR.
4 - Quando na selecção dos protectores auditivos seja utilizado o método por banda de oitava, os cálculos efectuados podem ser registados no quadro seguinte:
(ver documento original)