1 - O disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 29 de janeiro, com a redação dada pelo presente diploma, aplica-se às autorizações válidas à data da sua entrada em vigor, incluindo as que estejam válidas ao abrigo de uma prorrogação.
2 - O presente diploma aplica-se aos processos de autorização já iniciados à data da sua entrada em vigor.
3 - Sem prejuízo da possibilidade de requererem novas autorizações nos termos gerais, os titulares de autorizações caducadas podem, a título excecional, requerer a emissão de nova autorização por um período correspondente ao prazo remanescente resultante da aplicação àquelas autorizações do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, com a redação dada pelo presente diploma.
4 - Os titulares das autorizações referidas no n.º 3 devem apresentar o respetivo requerimento devidamente fundamentado à entidade coordenadora até 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - A Comissão de Autorização Comercial decide os pedidos apresentados ao abrigo do disposto no n.º 3 no prazo de 30 dias, mediante parecer da entidade coordenadora, que deve ser emitido no prazo de 10 dias.
6 - Os pedidos apresentados ao abrigo do disposto no n.º 3 não podem implicar o aumento da área de venda ou da área bruta locável, consoante se trate, respetivamente, de um estabelecimento comercial ou conjunto comercial, estando apenas sujeitos ao pagamento das taxas aplicáveis às prorrogações das autorizações, previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro.