1 - Ao presidente compete orientar, coordenar e dirigir superiormente todos os serviços da JAE, designadamente:
a) Presidir às sessões do Conselho Directivo, do Conselho Administrativo e do Conselho Consultivo;
b) Assegurar o funcionamento da JAE, dentro da orientação definida pelo Governo e pelo Conselho Directivo e de sua competência própria ou da que lhe seja delegada;
c) Apresentar a despacho do Ministro todos os assuntos que por lei careçam de resolução superior, nomeadamente os respeitantes a pessoal, bem como os enquadrados nas atribuições do Conselho Directivo sujeitos à autorização ou aprovação do Governo;
d) Determinar, quando convenha ao serviço, a transferência de qualquer funcionário de uma para outra direcção, divisão, repartição ou serviços;
e) Representar a JAE em juízo e fora dele, nomeadamente nos casos em que se torne necessário colaborar com organizações nacionais ou estrangeiras para atingir os fins legais prosseguidos pela mesma JAE;
f) Assinar, por delegação do Conselho Directivo, os contratos relativos a pessoal, obras, materiais, maquinismos e aparelhos;
g) Superintender na disciplina do pessoal em obediência às disposições da lei vigente;
h) Inspeccionar e fiscalizar, directamente ou por intermédio de funcionários qualificados, todos os serviços.
2 - O presidente poderá delegar no vice-presidente, com carácter permanente ou ocasional, no todo ou em parte, quaisquer das suas atribuições e toda ou parte da sua competência própria ou delegada, respeitadas as restrições da lei geral em matéria de delegações, relativamente aos assuntos correntes das respectivas direcções.