1 - Compete à unidade de gestão, indicada no n.º 1 do artigo 28.º, para além das funções que lhe são atribuídas pelo despacho conjunto da sua nomeação:
a) Dar parecer sobre as propostas de decisão do gestor relativas a candidaturas de projectos ao financiamento ao abrigo do PROCOM;
b) Organizar as listas dos projectos aprovados ao abrigo do PROCOM, a fim de o gestor as enviar aos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e sobre o comércio, para decisão.
2 - Compete à DGC:
a) Avaliar a relevância comercial dos projectos, bem como a sua adequação aos objectivos do PROCOM;
b) Determinar o valor do apoio financeiro a conceder;
c) Submeter à comissão de avaliação a proposta relativa a cada processo de candidatura para os projectos a que se referem os subcapítulos I, II, III e IV.
3 - No quadro das suas competências, a DGC poderá recorrer ao parecer de outros órgãos da Administração Pública ou solicitar o parecer especializado de consultores externos.
4 - Para a realização do PROCOM, o gestor, em conjunto com a DGC e o ICEP, celebrará protocolos com as instituições de crédito interessadas.
5 - Compete ao ICEP:
a) Efectuar a transferência, para as instituições de crédito, dos fundos de origem comunitária e nacional, correspondentes aos projectos referidos nos subcapítulos I e II;
b) Efectuar os pagamentos relativos às subvenções financeiras a fundo perdido, quando for caso disso;
c) Efectuar a libertação dos meios financeiros destinados à concretização dos projectos incluídos nos subcapítulos III e IV, em conformidade com os despachos ministeriais previstos nos n.os 2 dos artigos 24.º e 27.º;
d) Assegurar a observância, pelas instituições de crédito, dos compromissos assumidos no quadro dos protocolos celebrados;
e) Enviar mensalmente ao gestor e à DGC uma lista dos movimentos financeiros efectuados ao abrigo das alíneas anteriores.
6 - Compete às instituições de crédito, nos termos dos protocolos que com elas vierem a ser celebrados:
a) Efectuar a instrução técnica dos processos de candidatura dos subcapítulos I e II;
b) Emitir parecer sobre a viabilidade económica e financeira dos projectos;
c) Pronunciar-se sobre o seu financiamento;
d) Pronunciar-se sobre a garantia bancária que entendam prestar aos financiamentos concedidos aos projectos;
e) Remeter à DGC os resultados da instrução técnica efectuada nos termos da alínea a), juntamente com parecer fundamentado;
f) Proceder ao processamento dos apoios financeiros;
g) Remeter mensalmente ao ICEP lista dos pagamentos efectuados e dos respectivos documentos justificativos de despesa;
h) Receber e transferir para o ICEP os reembolsos dos financiamentos efectuados pelos promotores, nas condições estabelecidas pelos respectivos contratos;
i) Remeter à DGC os relatórios finais dos investimentos concluídos.
7 - Compete à comissão de avaliação:
a) Apreciar e dar parecer sobre as propostas a que se refere a alínea c) do n.º 2;
b) Submeter os seus pareceres aos órgãos de gestão do Programa de Apoio ao Comércio e Serviços.
8 - Compete à comissão técnica:
a) Propor eventuais medidas de correcção ao funcionamento e execução do PROCOM, tendo em vista a sua operacionalidade e máxima utilização;
b) Dar parecer sobre o impacte dos investimentos realizados, tendo em vista a avaliação do PROCOM prevista no artigo 39.º