1 - Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes actos:
a) O exercício da actividade sem a respectiva licença;
b) O exercício da actividade para além do âmbito estabelecido na respectiva licença;
c) A inobservância das condições estabelecidas na respectiva licença;
d) A aplicação a clientes de tarifas ou de preços que não tenham sido aprovados;
e) A interrupção da exploração ou o abandono de instalações integradas no SEP, sem autorização para o efeito;
f) A inobservância das regras de relacionamento comercial aplicáveis à actividade;
g) A realização ou utilização indevida de linhas de interligação pelas entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT;
h) A inobservância das regras de ligação, de utilização e de exploração das redes;
i) A não actualização do respectivo seguro de responsabilidade civil;
j) A não participação à DGE ou às DRIE dos desastres ou acidentes ocorridos na exploração das instalações;
l) O não envio à DGE, à Entidade Reguladora e à Entidade de Planeamento da informação requerida no âmbito da competência destas entidades;
m) Não permitir ou dificultar o acesso da fiscalização das entidades previstas neste diploma às instalações ou aos documentos respeitantes ao exercício da actividade.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De 1000000$00 a 6000000$00, no caso da alínea a);
b) De 500000$00 a 5500000$00, no caso das alíneas b) e c);
c) De 400000$00 a 5000000$00, no caso das alíneas d) e e);
d) De 350000$00 a 4500000$00, no caso das alíneas f), g), h) e i);
e) De 250000$00 a 4000000$00, no caso das alíneas j), l) e m).
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - No caso de a contra-ordenação ter sido praticada por pessoa singular, o montante mínimo da coima a aplicar é de 250000$00 e o máximo é de 500000$00.
5 - Simultaneamente com a coima pode, em função da gravidade do facto, ser revogada a licença do exercício da actividade.