São revogados o Decreto-Lei n.º 256/90 de 7 de Agosto, e as Portarias n.os 909-A/90 e 909-B/90, de 27 de Setembro, 149/94, de 16 de Março, 770/94, de 25 de Agosto, e 24/98, de 10 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - José Apolinário Nunes Portada - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 10 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Do CAPÍTULO A ao CAPÍTULO E
(ver tabelas no documento original)
CAPÍTULO F
Teores mínimos de oligoelementos em percentagem em massa de adubos
1 - Misturas sólidas ou fluidas de oligoelementos
(ver tabela no documento original)
2 - Adubos CE que contêm elementos principais e ou secundários com oligoelementos
2.1 - Para aplicação no solo:
(ver tabela no documento original)
2.2 - Para pulverização foliar:
Boro (B) - 0,01;
Cobalto (Co) - 0,002;
Cobre (Cu) - 0,002;
Ferro (Fe) - 0,02;
Manganês (Mn) - 0,01;
Molibdénio (Mo) - 0,001;
Zinco (Zn) - 0,002.
CAPÍTULO G
Lista das matérias orgânicas autorizadas para complexar os oligoelementos
Definição dos oligoelementos complexados
Na acepção do presente decreto-lei, designam-se por oligoelementos complexados as associações em que o metal se encontra sob a forma de:
Produto quelatado;
Produto complexado.
Produtos autorizados
1 - Agentes quelatantes:
Ácidos ou sais de sódio, potássio ou amónio de:
Ácido etileno-diaminotetraacético: EDTA - C(índice 10)H(índice 16)O(índice 8)N(índice 2);
Ácido dietileno-triaminopentaacético: DTPA - C(índice 14)H(índice 23)O(índice 10)N(índice 3);
Ácido etileno-diamino-di (0-hidroxifenil) acético: EDDHA - C(índice 18)H(índice 20)O(índice 6)N(índice 2);
Ácido hidroxi-2-etileno-diamino-triacético: HEDTA - C(índice 10)H(índice 18)O(índice 7)N(índice 2);
Ácido etildiamino-di (0-hidroxi p-metil-fenil)-acético: EDDHMA - C(índice 20)H(índice 24)O(índice 6)N(índice 2);
Ácido etileno-diamino-di (5-carboxi-2-hidroxi-fenil)-acético: EDDCHA - C(índice 20)H(índice 20)O(índice 10)N(índice 2).
2 - Agentes complexantes (ver nota *).
(nota *) Lista a elaborar.