1 - Para potências de ligação até 10 MVA, a energia eléctrica fornecida pelo cogerador à rede do SEP é facturada mensalmente, segundo a tarifa aplicada aos clientes abastecidos pela rede do SEP no nível de tensão imediatamente superior àquele em que é feita a interligação, com as adaptações seguintes:
a) A potência (P) é facturada pela expressão:
P = 0,8 x PP x p'
em que:
PP - o preço mensal de potência da tarifa de longas utilizações, ou da tarifa única, do nível de tensão imediatamente superior ao da interligação;
p' - o mínimo de dois valores de potência, P(índice 1) e P(índice 2):
P(índice 1) = E(índice p)/T(índice p)
P(índice 2) = (E(índice p) + E(índice c))/(T(índice p) + (T(índice c))
em que:
E(índice p) - a energia eléctrica fornecida mensalmente pelo cogerador nos períodos tarifários de horas de ponta, medida em kilowatt-hora;
E(índice c) - a energia eléctrica fornecida mensalmente pelo cogerador nos períodos tarifários de horas cheias, medida em kilowatt-hora;
T(índice p) - a duração mensal, em horas, dos períodos tarifários de horas de ponta;
T(índice c) - a duração mensal, em horas, dos períodos tarifários de horas cheias;
b) Os preços de energia aplicáveis à energia activa fornecida pelo cogerador nos períodos de horas de ponta (PE(índice p)), nos períodos de horas cheias (PE(índice c)) e nos períodos de horas de vazio (PE(índice v)) são iguais aos das tarifas de longas utilizações, ou da tarifa única, do nível de tensão imediatamente superior àquele em que é feita a interligação;
c) No caso de a interligação ser efectuada em muito alta tensão, são usados os preços da tarifa de muito alta tensão (PP, PE(índice p), PE(índice c) e PE(índice v) multiplicadas pelo factor 0,9;
d) No caso de possibilidade de opção entre diferentes períodos tarifários, o ciclo horário a considerar é o correspondente ao ciclo semanal;
e) Os cogeradores devem, nos períodos fora de vazio, fazer acompanhar o fornecimento de energia activa de uma quantidade de energia reactiva correspondente, no mínimo, a 40% da energia activa fornecida;
f) Os cogeradores não devem, nos períodos de vazio, fornecer energia reactiva à rede;
g) A energia reactiva em défice nas horas fora de vazio e a fornecida nas horas de vazio são pagas pelo cogerador aos preços de energia reactiva indutiva e de energia reactiva capacitiva, respectivamente, fixados no tarifário da rede do SEP para o nível de tensão da interligação;
h) Para efeitos de facturação da energia fornecida pelo cogerador, são definidos os seguintes valores nominais de tensão composta:
Baixa tensão - tensão igual ou inferior a 1 kV;
Média tensão - tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
Alta tensão - tensão superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;
Muito alta tensão - tensão superior a 110 kV.
2 - Nos meses em que os fornecimentos correspondam a potências mensais facturadas que ultrapassem 10 MVA, os primeiros 10 MVA são valorizados segundo os critérios referidos no n.º 1, sendo os fornecimentos suplementares valorizados, durante 15 anos, pelo critério dos custos evitados totais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade de Planeamento propõe anualmente os valores ou a fórmula de cálculo dos valores dos custos evitados para os 15 anos subsequentes, competindo à Direcção-Geral de Energia (DGE) a sua homologação.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, os fornecimentos suplementares de um cogerador cuja instalação entre em exploração num determinado ano são valorizados, ao longo desse ano e dos 14 anos subsequentes, pelos custos evitados homologados pela DGE no ano imediatamente anterior, nos termos do número antecedente.
5 - Nos meses em que for aplicado ao cogerador, enquanto consumidor do SEP, a secção 2 da Adenda à Convenção Geral de Preços da Electricidade ou mecanismo semelhante, é adoptado o princípio da reciprocidade na aplicação da tarifa de venda de energia pelos cogeradores ao SEP, tendo em conta os mesmos factores de correcção.