1 - Até à completa criação do HFAR, com a criação e implementação do Polo do Porto, o Polo de Lisboa do HFAR é dirigido por um diretor, coadjuvado por quatro membros da direção.
2 - O diretor e restantes membros referidos no número anterior são nomeados, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, no prazo de 15 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O cargo de diretor é exercido por um militar, médico, com o posto de contra-almirante ou major-general.
4 - Os restantes cargos de direção são exercidos por três militares e por um membro não militar, tendo este direito ao estatuto remuneratório correspondente a titular de cargo de direção superior do 2.º grau, sem prejuízo do direito de opção previsto no artigo 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
5 - No âmbito da coordenação técnica da atividade de enfermagem, a direção é coadjuvada por um enfermeiro militar, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
6 - Nos casos a que se referem os n.os 2, 4 e 5 não há lugar ao pagamento de quaisquer acréscimos remuneratórios.