1 - Quem fizer entrar no País ou fizer sair dele quaisquer mercadorias sem passarem pelas alfândegas será punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 50 a 200 dias.
2 - Na mesma pena incorre:
a) Quem fizer entrar ou sair, sem passarem pelas alfândegas, nos portos e aeroportos do continente e das regiões autónomas, mercadorias nacionais ou nacionalizadas sujeitas a direitos em virtude de regimes especiais;
b) Quem fizer entrar ou sair, sem passarem pelas alfândegas, mercadorias sujeitas a impostos de fabricação e consumo cuja cobrança àquela esteja cometida;
c) Quem puser em circulação mercadorias que, não sendo livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos;
d) Quem, em qualquer meio de transporte, tiver mercadorias escondidas e não declaradas ou manifestadas ou mercadorias que constituam toda a carga ou a parte principal da carga, ou de valor superior a 3000000$00 e não estejam manifestadas;
e) Quem, em qualquer meio de transporte, tiver mercadorias de circulação condicionada e destinadas a comércio, com excepção do pescado a bordo de embarcações de arqueação não superior a 200 t;
f) Quem subtrair ou substituir, no decurso do transporte, mercadorias expedidas sob regime suspensivo de direitos ou inobservar, sem motivos legítimos, os itinerários fixados ou ainda quem praticar qualquer acção tendente a alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira e, de um modo geral, quem praticar qualquer fraude aduaneira relativa ao transporte de mercadorias sob um regime suspensivo de direitos.
3 - Se a mercadoria consistir em gado, carne ou miudezas de carne, os mínimos da pena de prisão e de multa não serão inferiores a 6 meses e 100 dias, respectivamente.
4 - A tentativa é punível.
5 - Tratando-se de mercadoria de valor inferior a 100000$00, com excepção das referidas no n.º 3, ou livres de direitos, o tribunal aplicará somente a pena de multa.
6 - Para os efeitos da alínea c) do n.º 2, as mercadorias consideram-se em circulação desde a entrada no País ou saída do local da produção até passarem ao poder do consumidor.