Artigo 1.º
Natureza
O Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, adiante designado por MARN, é o departamento governamental responsável pela prossecução da política do ambiente, dos recursos naturais e do consumidor.
Natureza
O Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, adiante designado por MARN, é o departamento governamental responsável pela prossecução da política do ambiente, dos recursos naturais e do consumidor.
Atribuições
São atribuições do MARN:
a) Participar na promoção de um desenvolvimento sustentável que respeite o ambiente como seu suporte básico;
b) Participar na definição da política de protecção e de valorização do património natural;
c) Promover as medidas necessárias para a melhoria da qualidade ambiental;
d) Promover o controlo da poluição, incentivando o seu tratamento e o uso de tecnologias menos poluentes;
e) Promover e apoiar a adopção de soluções no domínio dos resíduos sólidos e efluentes líquidos e gasosos, incentivando a sua redução, tratamento e reciclagem;
f) Participar na avaliação e gestão de riscos naturais e industriais e da segurança nuclear e protecção contra radiações;
g) Fomentar a investigação científica e tecnológica na área do ambiente e recursos naturais;
h) Promover a participação dos cidadãos e das instituições na protecção do ambiente, contribuindo para a sensibilização e consciencialização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos;
i) Participar, em estreita ligação com os departamentos governamentais competentes, nas acções de cooperação com outros Estados ou organizações internacionais, procurando soluções concertadas de defesa do ambiente global e de gestão racional e equitativa dos recursos partilhados;
j) Participar na definição da política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, apoiando a participação dos cidadãos e das instituições.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e institutos
Órgãos e serviços
1 - O MARN compreende um órgão de consulta, serviços a nível central e regional e serviços sob tutela.
2 - A Comissão Consultiva do Ambiente é o órgão de consulta do MARN.
3 - Constituem serviços centrais do MARN:
a) A Secretaria-Geral;
b) A Direcção-Geral do Ambiente.
4 - Constituem serviços desconcentrados a nível regional:
a) A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais - Norte;
b) A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais - Centro;
c) A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais - Lisboa e Vale do Tejo;
d) A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais - Alentejo;
e) A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais - Algarve.
5 - Funcionam sob tutela do MARN os seguintes institutos:
a) Instituto da Água;
b) Instituto de Meteorologia;
c) Instituto da Conservação da Natureza;
d) Instituto de Promoção Ambiental;
e) Instituto do Consumidor.
6 - No Ministério do Ambiente e Recursos Naturais existe um auditor jurídico, cabendo-lhe apoiar os respectivos membros do Governo nos domínios da consultadoria jurídica e do contencioso administrativo.
Comissão Consultiva do Ambiente e Comissão para a Segurança de Serviços e Bens de Consumo
1 - A Comissão Consultiva do Ambiente (CCA) é o órgão de consulta do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais para efeitos de apreciação e concertação das políticas e actividades do MARN.
2 - A Comissão para a Segurança de Serviços e Bens de Consumo, criada pelo Decreto-Lei n.º 213/87, de 28 de Maio, é transferida para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Serviços centrais
Os serviços centrais do MARN têm as seguintes atribuições:
a) A Secretaria-Geral, é o serviço central de coordenação, informação e apoio técnico-administrativo ao qual incumbe exercer funções de carácter comum aos serviços e institutos do Ministério, no âmbito dos recursos humanos, financeiros, informáticos e patrimoniais, bem como da informação e relações externas, e garantir o suporte técnico e administrativo aos gabinetes dos respectivos membros do Goveno;
b) A Direcção-Geral do Ambiente é o serviço central de coordenação, estudo, planeamento e inspecção dos sectores do ambiente e dos recursos naturais ao qual incumbe exercer funções no âmbito da elaboração de uma política integrada para o sector.
Serviços regionais
1 - Aos serviços desconcentrados do MARN - direcções regionais do ambiente e recursos naturais - incumbe, no âmbito das respectivas regiões, assegurar a execução da política e objectivos nacionais da área do ambiente, recursos naturais e consumidor em coordenação com os serviços centrais.
2 - As direcções regionais do ambiente e recursos naturais compreendem, a nível local, as divisões sub-regionais.
Institutos
Os institutos a funcionar sob tutela do MARN têm as seguintes atribuições:
a) Ao Instituto da Água incumbe prosseguir as políticas nacionais no domínio dos recursos hídricos e do saneamento básico;
b) Ao Instituto de Meteorologia incumbe prosseguir as actividades nacionais nos domínios da meteorologia, sismologia e qualidade do ar;
c) Ao Instituto da Conservação da Natureza incumbe promover as actividades de conservação da natureza e assegurar a gestão de espaços protegidos no âmbito da rede nacional de áreas protegidas;
d) Ao Instituto de Promoção Ambiental incumbe promover acções de formação e informação dos cidadãos e de apoio às associações de defesa do ambiente;
e) Ao Instituto do Consumidor incumbe promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como coordenar e executar medidas de protecção, informação e de apoio às organizações de consumidores.
CAPÍTULO III
Pessoal
Transição de pessoal
O pessoal dos serviços a extinguir nos termos do artigo 14.º transita para os quadros de pessoal dos serviços que vierem a exercer as competências que, por diploma legal, àqueles se encontravam cometidas.
Concursos pendentes e estágios
1 - Os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares dos novos quadros de pessoal.
2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido, em caso de aprovação, nos lugares dos novos quadros de pessoal dos respectivos serviços.
Nomeação do pessoal dirigente
Pode de imediato proceder-se à nomeação de directores-gerais ou equiparados e subdirectores-gerais ou equiparados dos serviços e institutos previstos no presente diploma.
Providências orçamentais
Até à efectiva reestruturação dos serviços e consequentes alterações orçamentais, os encargos continuam a ser processados nos termos da actual expressão orçamental, procedendo-se às necessárias alterações orçamentais que resultem da transferência de atribuições e competências ou de pessoal.
Afectação de pessoal
1 - Enquanto não forem publicados os quadros de pessoal das direcções regionais do ambiente e recursos naturais considera-se afecto a estas unidades orgânicas o pessoal que, no âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, exercia funções nas direcções regionais do ambiente e recursos naturais, considerando-se o mesmo abatido aos correspondentes quadros de pessoal das comissões de coordenação regional.
2 - Os encargos decorrentes da aplicação do disposto no número anterior são satisfeitos por conta do orçamento do MARN consignado às direcções regionais do ambiente e recursos naturais.
Serviços sociais
Os funcionários e agentes do MARN continuam abrangidos pela Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mantendo a Secretaria-Geral do Ministério e os serviços autónomos as responsabilidades daí decorrentes.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Extinção de serviços e institutos
1 - São extintos com a entrada em vigor dos diplomas orgânicos dos serviços e institutos previstos no artigo 3.º os seguintes serviços e institutos:
a) A Auditoria Jurídica;
b) O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ambiente e Recursos Naturais;
c) O Gabinete de Assuntos Europeus;
d) A Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente;
e) O Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear;
f) O Instituto Nacional da Água;
g) O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;
h) O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
i) O Instituto Nacional do Ambiente;
j) O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
l) As delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
m) A Comissão Nacional contra a Poluição no Mar.
2 - As afectações do património, os direitos e as obrigações, bem como o activo e o passivo dos serviços extintos, transferem-se para os serviços que passam a exercer as correspondentes atribuições e competências.
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 294/91, de 13 de Agosto.
2 - Enquanto não forem aprovados os quadros de pessoal dos serviços e institutos do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais mantêm-se em vigor os actuais quadros de pessoal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.