1 - Compete à Entidade Reguladora, ouvida a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, a preparação e emissão do Regulamento Tarifário, o qual respeita os princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.
2 - O Regulamento Tarifário estabelece os critérios e métodos para formulação e fixação de tarifas e preços para a energia eléctrica, bem como para os outros serviços fornecidos pela entidade concessionária da RNT e pelos detentores de licenças vinculadas de distribuição a outros detentores de licenças ou a clientes, devendo, nomeadamente, definir:
a) A metodologia a usar na formulação das tarifas;
b) A determinação da informação económica, contabilística e outra usada para formular as tarifas;
c) A estrutura das tarifas e o modo como essa estrutura pode ser alterada;
d) Os mecanismos a adoptar para assegurar o cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho;
e) O nível das tarifas de referência e a sua evolução futura;
f) Os procedimentos a adoptar na fixação das tarifas.
3 - A Entidade Reguladora estabelece periodicamente, nos termos previstos no Regulamento Tarifário, ouvida a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, os valores das tarifas e preços a aplicar, nos termos do disposto no número anterior, procedendo à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, bem como à sua divulgação através de brochuras.
4 - O valor global resultante da aplicação das tarifas e preços, estabelecidas nos termos do número anterior, a clientes finais em baixa tensão (BT), não pode, em cada ano, ter aumentos superiores à taxa de inflação esperada para esse ano.
5 - Sempre que a aplicação dos mecanismos para a formulação e fixação das tarifas e preços a clientes finais em BT conduzam o valor global dessas tarifas e preços a uma taxa de aumento superior à taxa de inflação esperada, o valor dos custos não reflectidos nessas tarifas e preços pode ser repercutido, sem prejuízo do disposto no número anterior, nas tarifas e preços dos anos seguintes, num máximo de cinco.
6 - O Regulamento Tarifário estabelece os mecanismos necessários à aplicação do disposto no número anterior.
7 - Nos casos em que se verifique que, mediante a aplicação do disposto no número anterior, não é possível reestabelecer o equilíbrio económico-financeiro das entidades objecto de regulação dentro do prazo fixado no n.º 5, pode o Ministro da Indústria e Energia definir por despacho a aplicação extraordinária de tarifas e preços que excepcionem o disposto no n.º 4.
8 - Os valores das tarifas e preços a que se refere o n.º 3 devem ser publicados até 15 dias antes da data de início da sua aplicação.