Artigo 1.º
Limitações ao exercício de funções de gestor ou liquidatário judicial
Os gestores ou liquidatários judiciais não podem exercer funções, simultaneamente:
a) Em número de empresas cuja soma total dos balanços, proveitos e ganhos seja igual ou superior a 50 milhões de contos;
b) Em mais de 7 empresas ou, se estas se encontrarem coligadas, em mais de 12 empresas;
c) Em número de empresas coligadas cuja soma total dos balanços, proveitos e ganhos seja igual ou superior a 75 milhões de contos.