Artigo 1.º
Valor da retribuição mínima mensal
O valor da retribuição mínima mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, é de (euro) 365,60.
Valor da retribuição mínima mensal
O valor da retribuição mínima mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, é de (euro) 365,60.
Norma repristinatória
São repristinados os artigos 1.º, n.os 1 a 6, 2.º, 3.º, n.º 2, 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, mantendo-se em vigor até à data de entrada em vigor da legislação especial prevista no artigo 19.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
Norma revogarória
É revogado o Decreto-Lei n.º 320-C/2002, de 30 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2004, com excepção do artigo 2.º, cujos efeitos se produzem desde 1 de Dezembro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 12 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.