2.6.1.9 - As condições de autorização devem estar em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 290/2001, de 5 de Setembro, que transpôs a Directiva n.º 98/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção, segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição de agentes químicos no trabalho, e no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 90/679/CEE, do Conselho, de 26 de Novembro, entretanto revogada e codificada pela Directiva n.º 2000/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho. Devem ser considerados os dados experimentais fornecidos, bem como a informação relevante para o reconhecimento dos sintomas de infecção ou patogenicidade e relativos à eficácia das medidas de primeiros socorros e terapêuticas. As condições da autorização devem também estar em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de Novembro, que transpôs a Directiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, entretanto revogada e codificada pela Directiva n.º 2004/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho. As condições da autorização devem também estar em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, que transpôs a Directiva n.º 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho.