1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o ACT deixa de ser aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 2.º.
2 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei mantêm-se como beneficiários dos Serviços de Assistência Médico-Social (SAMS), sem prejuízo de poderem optar pela inscrição na Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não podendo, em caso algum, haver cumulação de ambos os regimes, competindo ao IFAP, I.P., e às direções regionais de agricultura e pescas assegurarem as contribuições para o efeito, enquanto entidade patronal.
3 - Os reformados e pensionistas que foram titulares de uma relação jurídica de emprego público com o extinto IFADAP ou o IFAP, I.P., e abrangidos pelo ACT, mantêm-se como beneficiários do SAMS até 31 de dezembro de 2017, assegurando o IFAP, I.P., as contribuições referentes à entidade empregadora, devendo requerer a sua inscrição na ADSE nos 60 dias que antecedem aquela data.
4 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores que, entretanto, adquiram a qualidade de reformado ou pensionista.
5 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei que venham definitivamente a integrar o mapa de pessoal de outro serviço, perdem os benefícios de natureza social complementar, atribuídos exclusivamente no âmbito do ACT, nomeadamente aquele a que se refere o n.º 2.
6 - Nos casos previstos no número anterior, os trabalhadores que perdem o estatuto de beneficiário dos SAMS, podem, no prazo de 30 dias, a contar da data da sua admissão, inscrever-se na ADSE.
7 - As disposições do regulamento do crédito à habitação, anexo ao ACT, mantêm-se aplicáveis aos empréstimos que, naquele âmbito, foram concedidos e que ainda não se encontram liquidados.
8 - O IFAP, I.P., deve denunciar, nos termos legais, os contratos de seguro de acidentes de trabalho e de acidentes pessoais vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que dos mesmos decorram.