Artigo 6.º
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Art. 2.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/92, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
d)Material de transporte directamente afecto à actividade principal, apenas nos casos em que a reduzida dimensão da empresa ou o tipo de actividade não justificam a contratação de serviços de transporte;