Artigo 1.º
Os artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 266/91, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
2 - ...
3 - O número fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas é o que lhes for atribuído pelas entidades da administração tributária que gerem o cadastro dos contribuintes, observadas as seguintes condições:
a) O número fiscal deverá ser pedido e atribuído antes do início do exercício de actividade abrangida pelas regras de incidência de qualquer imposto;
b) A Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo poderão inscrever oficiosamente no cadastro fiscal as entidades que não tenham cumprido a obrigação declarativa para efeitos de atribuição do número fiscal.
4 - Incumbe à Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros promover o desenvolvimento do sistema informático mais adequado à concretização do disposto nos números anteriores.