1 - O recrutamento do pessoal necessário ao funcionamento dos centros educativos e das equipas de reinserção social para apoio aos novos tribunais de família e de menores far-se-á de acordo com os mecanismos de mobilidade previstos na lei geral.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Instituto de Reinserção Social fará a publicitação de oferta de emprego em jornal de expansão regional ou local.
3 - Se do previsto nos n.os 1 e 2 não resultar o recrutamento do pessoal necessário, o Instituto de Reinserção Social pode proceder ao recrutamento de pessoal não vinculado à função pública, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais e profissionais fixados por lei, mediante contratos administrativos de provimento, com prazo renovável até três anos.
4 - O recrutamento referido no número anterior depende de processo de selecção sumário, do qual fazem parte:
a) A publicitação da oferta de emprego em jornal de expansão regional ou local, incluindo obrigatoriamente a indicação do tipo de contrato a celebrar, o serviço e posto de trabalho a que se destina, a categoria, os requisitos exigidos e aqueles que constituem condição de preferência, bem como a remuneração a atribuir;
b) A subordinação a mecanismos de selecção que assegurem a adequação à função;
c) A apreciação das candidaturas e a aplicação de mecanismos de selecção por júri designado pelo Ministro da Justiça;
d) A elaboração da acta contendo obrigatoriamente os fundamentos da decisão tomada e os critérios adoptados para a admissão.
5 - O ingresso no quadro do Instituto de Reinserção Social do pessoal contratado ao abrigo dos n.os 3 e 4, com avaliação de desempenho favorável, durante, pelo menos, um ano de funções, é feito por concurso nos termos da lei geral.
6 - Consideram-se descongeladas as admissões, por contrato ou nomeação, das unidades de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º