Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição.
Objecto
Âmbito de aplicação
Definições
«Colocação no mercado»
«comercialização»
«Colocação em serviço»
«Controlo metrológico legal»
«Fabricante»
«Instrumentos de medição»
«instrumentos»
«Mandatário»
«Subconjuntos»
Requisitos essenciais e avaliação da conformidade
Presunção de conformidade
Marcação de conformidade
Avaliação da conformidade
Colocação no mercado e em serviço
Cláusula de salvaguarda
Designação de organismos
Critérios a satisfazer pelos organismos designados
Taxas
Acompanhamento da aplicação do decreto-lei
Contra-ordenações
Fiscalização, levantamento e instrução das contra-ordenações
Aplicação das coimas
Produto das coimas
Regiões Autónomas
Regime aplicável após colocação em serviço
Regulamentação
Disposições transitórias
Entrada em vigor
«Mensuranda»
«Grandeza de influência»
«Condições estipuladas de funcionamento»
«Perturbação»
«Valor crítico de variação»
«Medida materializada»
«Venda directa»
«Ambientes climáticos»
«Serviço público»