1 - O IASFA, I. P., tem por missão garantir e promover a ação social complementar dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas.
2 - São atribuições do IASFA, I. P.:
a) Assegurar ações de bem-estar social dos beneficiários;
b) Assegurar a gestão do sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM);
c) Promover a satisfação de necessidades sociais não cobertas por outros sistemas de assistência social;
d) Promover, em colaboração com outras entidades ou serviços, a articulação e harmonização dos esquemas de prestações de ação social complementar;
e) Assegurar uma adequada gestão das receitas, designadamente as provenientes de quotizações;
f) Recolher e manter permanentemente atualizada informação sobre o universo de beneficiários e de benefícios concedidos;
g) Promover a realização de estudos conducentes à melhoria da ação social complementar desenvolvida e propor as medidas ou os instrumentos legais necessários.
3 - A ação social complementar dos beneficiários do IASFA, I. P. (ASC), concretiza-se, nomeadamente, através dos seguintes meios:
a) Equipamentos sociais;
b) Apoio domiciliário;
c) Comparticipações financeiras;
d) Concessão de empréstimos;
e) Apoio à habitação.
4 - O apoio à habitação previsto na alínea e) do número anterior concretiza-se, nomeadamente, através da promoção do arrendamento social.
5 - Compete ainda ao IASFA, I. P., garantir as ações de âmbito social consagradas no estatuto do extinto Cofre de Previdência das Forças Armadas, nomeadamente:
a) Assegurar o pagamento do subsídio pecuniário a que se refere o artigo 3.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42945, de 26 de abril de 1960;
b) Assegurar o processamento dos empréstimos hipotecários que foram concedidos ao abrigo da alínea d) do parágrafo 1.º do artigo 35.º do Estatuto referido na alínea anterior.