1 - São susceptíveis de apoio as despesas indispensáveis à realização dos seguintes projectos do sector do turismo:
a) Remodelações, modernizações e ampliações de estabelecimentos hoteleiros, não podendo estas últimas ultrapassar um terço do investimento total em capital fixo;
b) Projectos de animação culturais ou desportivos de interesse para o turismo;
c) Remodelações e reequipamento de parques de campismo ou reinstalação dos mesmos noutro local;
d) Criação de novos estabelecimentos hoteleiros através da adaptação de edifícios de relevante valor arquitectónico, histórico ou cultural;
e) Projectos de modernização e redimensionamento de estabelecimentos hoteleiros de pequena dimensão, não podendo a respectiva capacidade de alojamento exceder 35 quartos após esse redimensionamento;
f) Projectos de criação de estabelecimentos hoteleiros de pequena dimensão em zonas particularmente carenciadas;
g) Turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
h) Remodelação de restaurantes típicos ou turísticos, desde que sejam especialmente relevantes para o desenvolvimento turístico do local onde se implantam.
2 - Para efeitos do cálculo do incentivo, em qualquer das suas formas, apenas serão consideradas as despesas efectuadas com:
a) Infra-estruturas e edifícios destinados ao exercício da actividade turística;
b) Aquisição de equipamentos, com excepção de veículos automóveis, reboques e semi-reboques;
c) Acompanhamento técnico do projecto e estudos directamente associados à realização deste, com excepção dos concluídos há mais de um ano à data da apresentação da candidatura.
3 - Não são susceptíveis de comparticipação as despesas realizadas com a aquisição de bens em estado de uso.
4 - A determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis não inclui o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
5 - Para o efeito do disposto no número anterior, apenas serão considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
SUBCAPÍTULO IV
Projectos do sector dos serviços