ARTIGO 1.º
(Âmbito do diploma)
O presente diploma regula o regime dos incentivos fiscais e financeiros ao investimento em unidades produtivas dos sectores das pescas e das indústrias extractivas e transformadoras.
(Âmbito do diploma)
O presente diploma regula o regime dos incentivos fiscais e financeiros ao investimento em unidades produtivas dos sectores das pescas e das indústrias extractivas e transformadoras.
(Regimes de incentivos)
O presente diploma cria os seguintes regimes de incentivos ao investimento:
a) Regime geral de incentivos fiscais e financeiros;
b) Regime especial de incentivos financeiros;
c) Regime extraordinário de dotações de capital;
d) Regime simplificado de incentivos fiscais e financeiros para empresas de pequena dimensão;
e) Regime de incentivos fiscais à concentração e cooperação de empresas;
f) Regime de subvenção à investigação e desenvolvimento tecnológico.
(Projectos de grande incidência económica e social)
1 - Tendo em consideração a sua relevância na prossecução dos objectivos de desenvolvimento económico e social do País, poderão merecer um tratamento especial, em termos a definir caso a caso, os projectos de investimento que preencham as condições seguintes:
a) Tenham um valor global superior a 1 milhão de contos, a preços constantes;
b) Satisfaçam as condições das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º
2 - A concessão de incentivos, nos casos a que se refere o número anterior, ficará subordinada à celebração de um contrato entre o Estado e a empresa promotora do projecto, a aprovar pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, no qual serão fixados os objectivos, as metas, as obrigações e as garantias a que o beneficiário se compromete, os incentivos a conceder e as penalizações previstas para o caso de incumprimento.
3 - O contrato referido no número anterior será objecto de proposta conjunta do Ministro da tutela e do Ministro das Finanças e do Plano.
(Projectos em sectores declarados em reestruturação)
Os projectos que se enquadrem em sectores expressamente declarados pelo Governo em reestruturação poderão beneficiar dos incentivos previstos neste diploma, em termos a definir por decreto-lei.
(Definições)
Considera-se:
a) Projecto de investimento, ou só projecto, a proposta de aplicação de recursos em activo fixo adicional que afecte a produção em quantidade, qualidade ou custo e que respeite à mesma unidade produtiva e, bem assim, o acréscimo em fundo de maneio associado àquela aplicação;
b) Unidade produtiva o conjunto individualizado de instalações, equipamento e mão-de-obra, com afectação específica a processos produtivos inerentes aos sectores de actividade abrangidos;
c) Sectores de actividade abrangidos a classe 130 e as divisões 2 e 3 da Classificação das Actividades Económicas Portuguesas (CAE), revisão 1, de 1973, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística;
d) Projecto de grande dimensão o que envolva um montante global de investimento, em activo fixo e em acréscimo permanente de fundo de maneio, superior a 200000 contos, a preços constantes do ano de apresentação do projecto.
CAPÍTULO II
Do regime geral de incentivos fiscais e financeiros
(Condições de acesso)
Do regime geral de incentivos fiscais e financeiros poderão beneficiar as empresas e, relativamente ao previsto nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 12.º, os respectivos sócios ou credores, desde que as primeiras preencham cumulativamente as condições seguintes:
a) Apresentem projectos de investimento que, apreciados pelos critérios enunciados no artigo 8.º, obtenham uma pontuação final P não inferior ao limite fixado no n.º 3 daquele preceito;
b) Demonstrem que possuem ou podem atingir, por efeito dos investimentos em causa, uma situação de viabilidade económica e financeira;
c) Disponham de contabilidade adequada às análises requeridas pelo presente diploma;
d) Comprovem ter regularizado as suas obrigações para com o Estado e a Previdência;
e) Tratando-se de projecto de grande dimensão, a que se refere a alínea d) do artigo 5.º, demonstrem ser favorável a análise macroeconómica do projecto, feita nos termos do artigo 7.º
(Análise macroeconómica do projecto)
1 - Considera-se que a análise macroeconómica do projecto é favorável quando for positivo o seu valor líquido actualizado, a preços constantes de eficiência económica, calculado de acordo com as directivas que, para o efeito, se encontram publicadas pela Secretaria de Estado do Planeamento.
2 - Os valores dos parâmetros, necessários aos cálculos a que se refere o número anterior, constam do anexo I.
(Método dos pontos)
1 - Os projectos de investimento serão apreciados segundo os seguintes critérios:
a) Produtividade económica;
b) Prioridade sectorial;
c) Prioridade regional.
2 - A aplicação dos critérios referidos no n.º 1 dará origem às pontuações parciais P(índice 1), P(índice 2) e P(índice 3), que serão ponderadas, respectivamente, por 65%, 20% e 15% para efeitos de obtenção da pontuação final P do projecto de investimento, de acordo com fórmula inserida no anexo II.
3 - A pontuação final P variará entre zero pontos e dez pontos positivos, fixando-se em 3,5 pontos o limite mínimo a partir do qual haverá concessão de incentivos.
(Produtividade económica)
1 - O critério da produtividade económica será aferido pela relação entre o valor do investimento e do produto associado ao projecto, sendo as exportações e as importações, respectivamente, premiadas e penalizadas, nos termos da fórmula e em conformidade com as regras de cálculo constantes do anexo II.
2 - A pontuação P(índice 1), resultante do critério de produtividade económica variará entre zero e dez pontos positivos e será função do indicador referido no n.º 1, de acordo com a fórmula contida no anexo II.
3 - Se for superior a 70% o valor da relação entre as compras de matérias-primas, subsidiárias e serviços e as vendas dos produtos, a pontuação P(índice 1) será reduzida em conformidade com a fórmula inserida no anexo II.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pontuação P(índice 1) dos projectos de investimento na indústria extractiva fica subordinada a parecer do Ministério da Indústria e Energia, do qual poderá decorrer uma redução de pontuação, caso seja considerado insuficiente o grau de transformação industrial dos recursos naturais.
(Prioridade sectorial)
1 - O critério da prioridade sectorial será aferido pela classificação da actividade económica atribuída ao projecto de investimento e a pontuação P(índice 2), resultante deste critério, terá um dos valores constantes do anexo III.
2 - Terão pontuação P(índice 2) igual a dez os projectos de investimento que visam o aproveitamento e transformação de recursos nacionais, subprodutos e desperdícios, com valor energético, para efeitos de conservação de energia, desde que obtido parecer favorável do Ministro da Indústria e Energia.
(Prioridade regional)
1 - O critério da prioridade regional será aferido pela localização da unidade produtiva, a que corresponde o projecto de investimento, e a pontuação P(índice 3), resultante deste critério, terá um dos valores constantes do anexo IV.
2 - Terão pontuação P(índice 3) igual a dez, não se lhes aplicando os valores do anexo IV, os projectos de investimento:
a) No sector das pescas;
b) No sector das indústrias extractivas;
c) Nas condições referidas no n.º 2 do artigo 10.º;
d) Em unidades produtivas localizadas em parques industriais ou equiparados, designadamente loteamentos industriais municipais em zonas caracterizadas a nível regional como áreas de concentração.
(Incentivos fiscais)
1 - Os incentivos fiscais a conceder são os seguintes:
a) Isenção ou redução a 50% da sisa relativa às aquisições de imóveis integrados em projectos de investimento, desde que tais imóveis sejam utilizados exclusivamente no exercício da respectiva actividade industrial, incluindo a instalação dos serviços comerciais, administrativos e sociais conexos;
b) Isenção da contribuição industrial e do imposto complementar, secção B, durante um período não superior a nove anos;
c) Autorização, por um período que não poderá exceder doze anos, para se proceder à aceleração para o dobro das reintegrações e amortizações referidas no n.º 7 do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial relativamente aos bens do activo imobilizado integrados no projecto de investimento;
d) Consideração como custos ou perdas do exercício, para os efeitos do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, da totalidade dos gastos suportados com a formação e aperfeiçoamento do pessoal, relacionados com o projecto de investimento;
e) Isenção ou redução a 50% do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes dos aumentos de capital inerentes ao projecto de investimento;
f) Isenção ou redução a 50% do imposto de capitais sobre os juros de empréstimos titulados por obrigações e destinados a financiar projectos de investimento;
g) Isenção do imposto complementar sobre a totalidade ou 50% dos juros de empréstimos titulados por obrigações e destinados a financiar o projecto de investimento;
h) Dedução ao rendimento global líquido determinado para efeitos do imposto complementar, secção A, até 50% desse rendimento, de uma importância até 20% do valor subscrito em acções, quotas ou outras partes sociais, realizadas em dinheiro para o financiamento de projectos do investimento;
i) Isenção ou redução dos direitos aduaneiros devidos pela importação de bens de equipamento integrados em projectos de investimento.
2 - Os incentivos fiscais previstos no número anterior distribuem-se por classes, de harmonia com o mapa constante do anexo V.
3 - A correspondência entre a pontuação final P e as classes de incentivos fiscais, constantes do mapa referido no número anterior, obedecerá à seguinte tabela:
(ver documento original)
4 - Apenas será considerada para efeitos de atribuição dos incentivos fiscais previstos na alínea b) do n.º 1 a parte da matéria colectável imputável ao projecto de investimento da unidade produtiva.
5 - Para efeitos do número anterior, e na ausência de critério mais adequado aceite pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, considerar-se-á a aplicação da proporção entre os montantes do activo fixo corpóreo integrado no projecto e do activo fixo corpóreo líquido total da unidade produtiva após o investimento, reavaliado com os últimos coeficientes de correcção monetária, publicados para efeitos do imposto de mais-valias.
6 - Os incentivos fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 produzirão efeitos a partir do exercício sociais, e ficará condicionada pela não transmissão ou a partir do exercício seguinte, consoante a fase de exploração se inicie no primeiro ou segundo semestre do ano.
7 - A dedução prevista na alínea h) do n.º 1 será feita no rendimento global líquido determinado para efeitos do imposto complementar, respeitante ao ano de pagamento das acções, quotas ou outras partes sociais e ficará condicionada pela não transmissão destas, por acto entre vivos, durante um período de três anos a contar da data do respectivo pagamento.
(Incentivos financeiros)
1 - Os incentivos financeiros consistirão numa bonificação da taxa de juro, determinada em função da pontuação final P do projecto, da taxa básica de desconto do Banco de Portugal e do grau de participação dos capitais próprios no financiamento do projecto, de acordo com a fórmula constante do anexo II.
2 - O período de bonificação será de cinco anos, ou igual ao prazo da operação, quando este for inferior, e contar-se-á a partir do termo da utilização dos fundos.
3 - A taxa de bonificação incidirá sobre a parcela do empréstimo bancário interno referente a aplicações em formação de capital fixo corpóreo, com a exclusão de terrenos.
4 - A alteração da taxa básica de desconto do Banco de Portugal implicará correspondente revisão das taxas anuais de bonificação que serão aplicadas ao período de contagem de juros subsequente àquele em que se verificar a alteração.
(Concessão provisória e definitiva dos incentivos)
1 - Os incentivos serão concedidos com base na pontuação provisória, determinada a partir dos efeitos previstos para o projecto.
2 - Decorrido um período máximo de dois exercícios económicos completos, após o termo da fase de investimento do projecto, os efeitos previstos deverão ser comprovados, e, em função destes, será atribuída a pontuação definitiva.
3 - Sempre que a pontuação definitiva comprovada para o projecto se afastar da pontuação provisória, deverão ser efectuadas as necessárias correcções relativamente aos incentivos a que a empresa tem direito.
4 - Os incentivos fiscais só serão corrigidos quando a pontuação definitiva se afastar, em mais de meio ponto, da classe em que o projecto haja sido provisoriamente classificado, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
5 - Os incentivos financeiros só serão corrigidos quando a pontuação definitiva se afastar, em mais de 10%, da pontuação provisória.
CAPÍTULO III
Do regime especial de incentivos financeiros
(Condições de acesso)
Do regime especial de incentivos financeiros poderão beneficiar as empresas que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
a) Apresentem projectos de investimento em activo fixo corpóreo, cujo valor, a preços constantes, seja superior a 10000 contos e, no caso de empresa já existente, a 10% do imobilizado bruto do balanço referente ao exercício imediatamente anterior ao da apresentação do projecto;
b) Financiem os projectos de investimento por fundos próprios em proporção não inferior a 25% do montante global ou possuam capitais próprios à data do termo do exercício imediatamente anterior à fase do investimento não inferiores a 25% do activo total, acrescido do montante global do investimento;
c) Satisfaçam as condições referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 6.º;
d) Demonstrem ser favorável a análise macroeconómica do projecto, feita nos termos do artigo 7.º
(Incentivos financeiros especiais)
1 - Os projectos de investimento poderão beneficiar, cumulativamente, dos seguintes tipos de incentivos financeiros especiais:
a) Subsídio ao investimento;
b) Subsídio ao emprego;
c) Subsídio à exploração.
2 - O valor anual dos subsídios será deduzido ao valor dos encargos financeiros decorrentes dos empréstimos bancários internos, a médio e longo prazos, destinados a financiar o projecto na parte respeitante ao activo fixo e ao acréscimo do fundo de maneio associado ao investimento, não podendo esta última aplicação, porém, ultrapassar 20% do montante global dos empréstimos bancários internos.
3 - O valor anual dos subsídios não poderá exceder o valor anual dos encargos financeiros a que se refere o número anterior.
(Subsídio ao investimento)
1 - O valor do subsídio ao investimento (SI) será calculado em função do valor das componentes interna e importada do investimento, conforme fórmula inserida no anexo VI.
2 - O valor do SI, quando positivo, será repartido, após o termo do período de utilização, em partes iguais pelos cinco primeiros anos de exploração.
3 - Não haverá qualquer penalização no caso de ser negativo o valor calculado para SI.
(Subsídio ao emprego)
O valor anual do subsídio ao emprego (SE) será concedido durante os três anos iniciais de exploração do investimento, em função do subsídio de desemprego e do número de postos de trabalho criados em cada ano, conforme fórmula contida no anexo VI.
(Subsídio à exploração)
1 - O valor anual do subsídio à exploração (SX) será concedido durante os cinco primeiros anos de exploração do investimento, em função do valor acrescentado, calculado a preços na fronteira e a câmbios constantes, de acordo com a fórmula e as regras insertas no anexo VI.
2 - Só poderão beneficiar do subsídio à exploração os projectos de investimento que visem:
a) A substituição de importações nas indústrias extractivas de carvão, minério de ferro, pirites e sal-gema;
b) A exportação nos sectores de actividade abrangidos por este diploma.
(Prova)
Os subsídios referidos no artigo 16.º serão concedidos após adequada prova dos efeitos efectivamente derivados do projecto de investimento.
(Opção)
A opção pelo regime especial de incentivos financeiros, em alternativa ao regime geral previsto no capítulo II, pertence à empresa promotora do projecto de investimento e não prejudica o direito aos incentivos fiscais a que se refere o artigo 12.º
(Obrigações dos beneficiários)
1 - As empresas beneficiárias do regime especial de incentivos financeiros ficam vinculadas ao cumprimento das seguintes obrigações específicas:
a) Apresentar, na entidade que haja apreciado o processo, os documentos comprovativos necessários à obtenção anual dos incentivos;
b) Promover a auditoria anual das contas do exercício por revisor oficial de contas, aceite pela entidade que haja apreciado o processo;
c) Não distribuir os lucros que se apurarem durante a vigência de contrato de mútuo, bem como eventuais reservas e lucros de anos anteriores, sem prévia autorização do Banco de Portugal, mediante parecer favorável da instituição mutuante maior credora.
2 - A autorização de distribuição de lucros durante a vigência do contrato será sempre concedida quando se observarem conjuntamente os seguintes condicionalismos:
a) Os lucros a distribuir não excederem a diferença entre os lucros apurados no exercício e o montante anual dos incentivos financeiros concedidos nos termos do presente diploma;
b) O capital próprio da empresa após a distribuição de lucros assegurar a cobertura de pelo menos um terço do activo total, líquido de amortizações e provisões.
3 - As obrigações mencionadas no n.º 1 devem constar do contrato de mútuo, no qual se estipulará igualmente a obrigatoriedade de devolução dos subsídios concedidos, em caso de incumprimento, bem como as correspondentes penalizações nos termos do n.º 3 do artigo 38.º
CAPÍTULO IV
Do regime extraordinário de dotações de capital
(Condições de acesso)
Do regime extraordinário de dotações de capital poderão beneficiar as empresas que, cumulativamente, preencham as condições seguintes:
a) Apresentem projectos de investimento que, apreciados pelos critérios enunciados no artigo 8.º, obtenham uma pontuação final P não inferior a 7 e uma pontuação parcial P(índice 2), relativa à prioridade sectorial, não inferior a 5;
b) Satisfaçam as condições referidas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 6.º
(Incidências patrimoniais e fiscais)
1 - As dotações serão contabilizadas em contrapartida de contas de reserva especiais, não susceptíveis de distribuição nem de incorporação no capital social.
2 - As reintegrações dos elementos do activo imobilizado financiados por dotações de capital não serão consideradas custos do exercício para efeitos da determinação da matéria colectável da contribuição industrial, na parte correspondente à dotação aplicada na sua aquisição.
3 - No caso de ocorrer, dentro do prazo de sete anos após a concessão da dotação de capital, a dissolução da empresa ou a cessação da actividade, o Estado constitui-se no direito de ser reembolsado do montante concedido.
(Montante e concessão)
1 - O montante da dotação de capital será função da pontuação final P do projecto e das entradas de fundos próprios para capital social Q, realizadas na fase de investimento, conforme fórmula inserida no anexo VII.
2 - A concessão da dotação ficará condicionada à comprovação das entradas de fundos próprios para financiamento do projecto.
3 - As dotações de capital serão obrigatoriamente aplicadas na aquisição de novo activo fixo corpóreo.
4 - Ao regime extraordinário de dotações de capital é aplicável o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 14.º
(Opção)
As empresas que optarem pelo regime do presente capítulo não poderão beneficiar dos incentivos fiscais e financeiros previstos nos capítulos II, III e V.
CAPÍTULO V
Do regime simplificado de incentivos fiscais e financeiros para empresas de pequena dimensão.
(Condições de acesso)
Do regime simplificado de incentivos fiscais e financeiros para empresas de pequena dimensão poderão beneficiar as empresas que, cumulativamente, preencham as condições seguintes:
a) Demonstrem empregar menos de vinte trabalhadores no momento da apresentação do projecto;
b) Apresentem projectos de investimento cujo montante anual, a preços constantes, seja inferior a 5000 contos;
c) Satisfaçam o disposto na alínea d) do artigo 6.º
(Incentivos fiscais)
1 - Os incentivos fiscais a conceder são:
a) Isenção de direitos aduaneiros devidos pela importação de bens de equipamento;
b) Dedução no lucro tributável da contribuição industrial de uma importância correspondente a 50% do valor do investimento em bens de equipamento novo.
2 - À dedução prevista na alínea b) do número precedente acrescerá:
a) Uma dedução correspondente a 30% do valor do investimento em bens de equipamento, quando estes forem de origem nacional;
b) Uma dedução correspondente a 20% do valor do investimento em bens de equipamento, quando a unidade produtiva a que ficarem afectos os bens tenha uma localização a que corresponda uma pontuação não inferior a 7 pelo critério de prioridade regional a que se refere o artigo 11.º
3 - As deduções referidas nos números anteriores serão feitas no lucro tributável do exercício seguinte ao da entrada em funcionamento dos bens de equipamento, podendo, por falta ou insuficiência daquele lucro, ser efectuadas até ao fim do terceiro exercício imediato ao daquela entrada em funcionamento.
(Incentivos financeiros)
1 - Os incentivos financeiros consistirão numa bonificação de juros, cujo montante será determinado multiplicando o subsídio de desemprego pelo número de postos de trabalho permanentes criados pelo projecto, conforme o anexo VIII.
2 - A bonificação mencionada no número anterior, a conceder na forma de uma dedução dos juros, não poderá exceder o valor dos encargos financeiros associados à parcela correspondente a aplicações em capital fixo corpóreo, excepto terrenos, do financiamento bancário do projecto de investimento, vencidos nos três primeiros anos da operação de crédito.
(Opção)
As empresas que optarem pelo regime do presente capítulo não poderão beneficiar dos incentivos previstos nos capítulos anteriores.
CAPÍTULO VI
Do regime de incentivos fiscais à concentração e cooperação de empresas
(Condições de acesso)
Do regime de incentivos fiscais à concentração e cooperação de empresas poderão beneficiar as empresas que se reorganizem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação, previamente aprovados pelo Ministro da tutela, e satisfaçam à condição da alínea d) do artigo 6.º
(Actos de concentração)
São actos de concentração os seguintes:
a) A fusão de empresas, seja qual for a sua forma;
b) A constituição de sociedade por acções ou por quotas, mediante integração de empresas individuais ou de empresas individuais e societárias, desde que a sociedade resultante tenha por objecto o exercício das actividades das empresas que nela se integrem e estas cessem o seu exercício;
c) A transmissão a favor de uma empresa de uma unidade produtiva ou de parte do património de outra empresa, desde que a transmitente cesse totalmente a actividade a que os bens transmitidos se encontravam anteriormente afectos.
(Acordos de cooperação)
São acordos de cooperação os seguintes:
a) A constituição de agrupamentos complementares de empresas, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e outros objectivos de natureza relevante;
b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução no sector.
(Incentivos fiscais)
Os incentivos fiscais a conceder são:
a) Isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à reorganização;
b) Isenção do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes da concentração e dos aumentos de capital destinados à reorganização;
c) Dedução dos prejuízos sofridos nos três últimos exercícios por empresas concentradas, e ainda não deduzidos, aos lucros tributáveis de um ou mais dos cinco primeiros exercícios da empresa resultante da concentração.
CAPÍTULO VII
Do regime de subvenção à investigação e desenvolvimento tecnológico
(Condições de acesso)
Do regime de subvenção à investigação e desenvolvimento tecnológico poderão beneficiar as empresas que, cumulativamente, preencham as condições seguintes:
a) Tenham acesso a um dos regimes definidos nos capítulos II a VI;
b) Incluam no projecto de investimento ou nos actos de concentração ou cooperação actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico que recolham parecer favorável do Ministro da tutela;
c) Celebrem, por intermédio da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, um contrato de investigação com serviços das Universidades portuguesas ou outras entidades do Estado.
(Montante e concessão)
1 - A subvenção à investigação e desenvolvimento tecnológico será igual a 50% dos gastos decorrentes dos contratos de investigação referidos na alínea c) do artigo 35.º, durante um número máximo de três anos, não podendo, em qualquer caso, o seu valor global ultrapassar 5% do montante de investimento em capital fixo corpóreo, com excepção de terrenos.
2 - A subvenção à investigação e desenvolvimento tecnológico será concedida pela Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, anualmente, mediante adequada comprovação dos gastos efectivamente derivados do contrato de investigação.
CAPÍTULO VIII
Do processo de concessão dos incentivos
(Requerimento)
1 - A concessão de incentivos, nos termos previstos no presente diploma e ressalvado o disposto no artigo 3.º, é da exclusiva competência do Ministro das Finanças e do Plano, dependendo sempre de requerimento das empresas promotoras, o qual será devidamente instruído nos termos que venham a ser regulamentados em portaria do citado Ministro.
2 - Os processos a que se refere o número anterior serão apresentados apenas numa das seguintes entidades:
a) Instituto do Investimento Estrangeiro, quanto aos projectos que envolvam a constituição de novas sociedades com participação estrangeira no capital superior a 25%, ou que envolvam aumentos de capital superiores a 30000 contos, ou que pretendam submeter-se ao regime contratual previsto no Código de Investimento Estrangeiro;
b) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, quando se trate de empresas credenciadas por esta entidade e que pretendam por seu intermédio candidatar-se aos incentivos;
c) Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, através dos seus serviços centrais ou das repartições de finanças, quando os incentivos pretendidos revistam natureza exclusivamente fiscal e não se trate de casos previstos nas alíneas anteriores;
d) Instituição de crédito, sociedade de investimento ou sociedade de desenvolvimento regional, segundo escolha da empresa promotora do projecto de investimento, em todos os restantes casos.
(Apreciação dos projectos)
1 - As entidades mencionadas no n.º 2 do artigo anterior procederão, no prazo de trinta dias úteis após a apresentação dos processos devidamente constituídos, à sua apreciação para efeito de determinação dos incentivos que lhes correspondam, emitindo o respectivo parecer.
2 - O prazo referido no número anterior é reduzido para dez dias úteis, no caso de projectos candidatos ao regime simplificado de que trata o capítulo V.
(Concessão de incentivos financeiros)
1 - Para efeitos de concessão de incentivos financeiros previstos neste diploma, as entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 37.º deverão remeter ao Banco de Portugal os correspondentes processos, acompanhados do seu parecer.
2 - No prazo máximo de quinze dias úteis, ou de cinco dias úteis, no caso do regime simplificado de que trata o capítulo V, o Banco de Portugal procederá à verificação da apreciação efectuada e formulará uma proposta de incentivos financeiros a conceder.
3 - Sempre que houver concorrência de incentivos fiscais e financeiros, o Banco de Portugal remeterá, dentro do prazo referido no número anterior, a sua proposta à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e, se for caso disso, à Direcção-Geral das Alfândegas.
4 - No caso de os incentivos pretendidos revestirem natureza exclusivamente financeira, o Banco de Portugal enviará directamente a sua proposta ao Ministro das Finanças e do Plano, dentro do prazo referido no n.º 2.
5 - Para os efeitos deste artigo, o Banco de Portugal será substituído pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) quando se trate de processos dos sectores da pesca e das indústrias alimentares, estas desde que apresentadas por beneficiários do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas (SIFAP).
6 - Os processos referentes a projectos de investimento candidatos ao regime extraordinário de dotações de capital seguirão a tramitação prevista nos n.os 1, 2 e 4 ou 5 deste artigo.
(Concessão de incentivos fiscais)
1 - Para efeitos da concessão de incentivos fiscais, as entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 37.º remeterão, de imediato, fotocópia dos mapas normalizados fixados na portaria referida no n.º 1 do artigo 37.º à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e, sempre que for caso disso, à Direcção-Geral das Alfândegas.
2 - Havendo concorrência de incentivos fiscais e financeiros, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e, quando for caso disso, a Direcção-Geral das Alfândegas apresentarão ao Ministro das Finanças e do Plano proposta sobre os incentivos fiscais a conceder, no prazo máximo de dez dias úteis, ou de cinco dias úteis, no caso do regime simplificado de que trata o capítulo V, após a recepção da proposta remetida pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
3 - Quando os incentivos pretendidos revestirem natureza exclusivamente fiscal, as entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º deverão remeter à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e, se for caso disso, à Direcção-Geral das Alfândegas os correspondentes processos, acompanhados do seu parecer, devendo aquelas direcções-gerais, num prazo máximo de quinze dias úteis, ou de cinco dias úteis, no caso do regime simplificado de que trata o capítulo V, proceder à verificação da apreciação efectuada e apresentar uma proposta de incentivos fiscais ao Ministro das Finanças e do Plano.
4 - No caso de ser a própria Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a entidade a iniciar o processo, a acrescer ao prazo referido no artigo 38.º, disporá de quinze dias úteis, ou de cinco dias úteis, se estiver em causa o regime simplificado de que trata o capítulo V, para apresentação de proposta de incentivos fiscais ao Ministro das Finanças e do Plano.
5 - Se estiverem em causa incentivos em matéria de direitos aduaneiros, de sisa ou de imposto de mais-valias, deverão os processos ser apresentados na direcção-geral competente antes da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto.
(Decisão ministerial)
1 - Após a recepção do processo, instruído com todos os pareceres, o Ministro das Finanças e do Plano decidirá sobre a concessão dos incentivos pretendidos.
2 - O despacho proferido será fundamentado quando for discordante da proposta ou de algum parecer e será sempre comunicado à empresa promotora, ao Ministro da tutela, ao Ministro do Trabalho e às entidades intervenientes no processo.
3 - O despacho referido no n.º 1 será precedido de parecer do Ministro da tutela, a recolher no prazo de dez dias úteis.
4 - Os processos do regime simplificado de que trata o capítulo V não carecem do parecer referido no número precedente e, se não tiver havido discordância entre as entidades intervenientes, a respectiva proposta de concessão de incentivos terá aprovação tácita do Ministro das Finanças e do Plano.
(Decurso dos prazos)
1 - Decorrido o prazo de apreciação relativo às entidades referidas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 37.º, a empresa promotora poderá reaver o processo e apresentá-lo noutra entidade competente.
2 - O decurso dos prazos mencionados no artigo 39.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 40.º e no n.º 3 do artigo 41.º implica concordância com o parecer ou proposta objecto de apreciação.
(Contrapartida dos incentivos e fiscalização)
1 - A concessão dos incentivos previstos neste diploma fica condicionada à realização dos objectivos constantes do projecto de investimento, dentro dos correspondentes prazos, bem como à observância das demais condições eventualmente constantes da decisão referida no artigo 41.º
2 - A verificação do disposto no número anterior, bem como de todas as condições de aplicação do presente diploma, competirá a cada uma das entidades que hajam procedido à apreciação do processo, as quais poderão, para o efeito, solicitar as informações e elementos de prova que considerarem indispensáveis no seu campo específico de actuação.
3 - O não cumprimento dos objectivos e condições a que aludem os números anteriores implicará, além da caducidade de todos os benefícios concedidos à empresa promotora, a obrigação de, no prazo de trinta dias a contar da respectiva notificação:
a) Restituir as importâncias correspondentes aos benefícios financeiros já recebidos, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de prazo correspondente;
b) Pagar as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas do juro compensatório de 12% ao ano, contado da data da transmissão, no caso da sisa, e do dia imediato ao último do respectivo prazo de cobrança à boca do cofre em que normalmente devia ser efectuado o pagamento dos outros impostos, até à data daquela notificação, procedendo-se, na falta de pagamento dentro daquele prazo de trinta dias, ao débito ao tesoureiro da Fazenda Pública para cobrança, com juros de mora, nos sessenta dias seguintes, findos os quais haverá lugar a procedimento executivo.
4 - A caducidade dos incentivos fiscais e financeiros é declarada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta de uma das entidades referidas no n.º 2 deste artigo e parecer concordante do Ministro da tutela.
5 - No caso de o incumprimento não ser, no todo ou em parte, imputável à empresa beneficiária, poderão ser redefinidas as condições e mantidos ou reajustados os incentivos, sob proposta de qualquer das entidades mencionadas no n.º 2 e mediante aprovação concedida pelo Ministro das Finanças e do Plano, obtido parecer favorável do Ministro da tutela.
6 - A contabilidade das empresas dará expressão adequada aos benefícios concedidos, que serão registados, salvo o disposto no artigo 24.º, em conta especial de proveitos, lançando nas correspondentes contas de custos os encargos fiscais e financeiros, sem qualquer dedução dos referidos benefícios.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
(Concorrência legal de incentivos)
Sempre que haja concorrência entre os incentivos previstos neste decerto-lei e incentivos da mesma natureza previstos noutros diplomas, apenas serão concedidos os que forem mais favoráveis às empresas que os requeiram.
(Correcção monetária anual)
Os valores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 5.º, na alínea a) do artigo 15.º, na alínea b) do artigo 27.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º, respectivamente 1000000, 200000, 10000, 5000 e 30000 contos, serão objecto de correcção monetária automática, em 31 de Dezembro de cada ano, por aplicação de 75% da taxa de crescimento do «Índice de preços no consumidor - Continente, total, com exclusão da habitação», do Instituto Nacional de Estatística, calculada por relação entre a soma dos índices mensais já publicados no ano em curso e a dos índices dos meses homólogos do ano anterior.
(Situações transitórias)
1 - Os incentivos fiscais concedidos de harmonia com a legislação revogada por este diploma, incluindo os previstos em acordo celebrado pelo Estado, continuarão a aplicar-se até ao seu termo, ficando sujeitos ao disposto nessa legislação.
2 - Os pedidos de incentivos fiscais que, ao abrigo da legislação agora revogada, foram formulados antes da publicação do presente diploma, regar-se-ão pelas disposições daquela legislação, podendo os interessados optar pelos incentivos estabelecidos neste diploma mediante declaração apresentada no prazo de sessenta dias a contar daquela publicação.
3 - A aceleração das reintegrações e amortizações, nos termos da alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 2134, deixará de aplicar-se no exercício seguinte ao da entrada em vigor deste diploma.
(Alterações)
1 - Poderão ser alterados, por portaria do Ministro da tutela, o anexo III e o disposto no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º
2 - Poderão ser alterados, por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, os anexos I, II, IV, V, VI, VII e VIII, bem como os valores, as pontuações, as percentagens ou outros elementos quantitativos que figuram no artigo 3.º, na alínea d) do artigo 5.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 3 do artigo 12.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º, no artigo 15.º, no artigo 23.º, no artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 29.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º e ainda os períodos ou prazos referidos no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 17.º, no artigo 18.º, no artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 29.º e nos artigos 38.º a 41.º
3 - As alterações referidas no presente artigo só produzirão efeitos para projectos apresentados após a publicação das respectivas portarias.
(Encargos decorrentes do presente diploma)
1 - O pagamento dos incentivos previstos aos artigos 13.º, 17.º, 18.º, 19.º, 25.º e 29.º será realizado pela entidade a quem a empresa tenha apresentado o processo.
2 - O pagamento dos incentivos previstos no artigo 36.º será realizado pela Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.
3 - Para efeitos dos números anteriores, o Ministro das Finanças e do Plano tomará as necessárias providências orçamentais.
(Revogação de legislação anterior)
Fica revogado o artigo 8.º da Lei n.º 2134, de 20 de Dezembro de 1967, e a Lei n.º 3/72, de 27 de Maio, quanto às disposições nela inseridas respeitantes à matéria fiscal e quanto aos sectores contemplados no presente diploma.
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e, sendo caso disso, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela do sector.
(Data de entrada em vigor)
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 2 de Maio do ano em curso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 6 de Junho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Do ANEXO I ao ANEXO VIII
(ver documento original)