1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3500 ou de (euro) 3000 a (euro) 35000, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa colectiva, a não retenção e apresentação tempestiva à Polícia Judiciária das notas expressas em euros e em moeda estrangeira cuja falsidade seja manifesta ou haja motivo bastante para ser presumida.
2 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 3500 ou de (euro) 3500 a (euro) 44500, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa colectiva:
a) A realização de operações de recirculação de notas de euro sem prévia celebração de contrato com o Banco de Portugal;
b) A recolocação à disposição do público através de caixas de pagamento automático ou aos balcões de notas de euro que não preencham os requisitos de qualidade para permanecer em circulação ou cuja autenticidade e qualidade não tenha sido verificada através de máquinas de tratamento de notas de euro, testadas pelo Banco de Portugal ou por qualquer outro banco central do Eurosistema, ou por profissionais qualificados para o efeito;
c) A utilização na actividade de recirculação de notas de euro de máquinas que não tenham sido previamente testadas pelo Banco de Portugal ou por qualquer outro banco central do Eurosistema ou que, tendo-o sido, tenham realizado os testes com resultado negativo;
d) A omissão, bem como a prestação incompleta, das informações e comunicações devidas ao Banco de Portugal nos termos dos n.os 2 do artigo 5.º, 3 do artigo 7.º, 2 do artigo 9.º e 3 do artigo 12.º
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicadas reduzidos para metade.
4 - Competem ao Banco de Portugal a averiguação e a instrução dos ilícitos de mera ordenação social previstos no presente decreto-lei, assim como a aplicação das correspondentes sanções, de acordo com o regime geral das contra-ordenações.
5 - O produto das coimas aplicadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do presente decreto-lei reverte integralmente para o Estado.