1 - O acompanhamento, controlo e fiscalização do Programa compete, para além do estatuído no Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, e das competências próprias da Inspecção-Geral de Finanças, bem como, relativamente às instituições financeiras, do Banco de Portugal:
a) Em acções de controlo e fiscalização correntes, aos organismos e serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia, consistindo essencialmente no exercício normal da função de gestão corrente do Programa, sem prejuízo de poder ser também efectuado a posteriori junto dos beneficiários;
b) Em acções de supervisão e controlo global, ao gestor, tendo por objectivo essencial a avaliação da fiabilidade dos próprios sistemas de controlo e fiscalização correntes, incluindo verificações não sistemáticas junto dos beneficiários do Programa.
2 - Compete ao gestor a elaboração de um manual de procedimentos de controlo e fiscalização do Programa, o qual será homologado por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
3 - Cada um dos organismos e serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia adoptará, em conformidade com as directivas constantes do manual a que se refere o número anterior, as acções adequadas ao efectivo controlo e fiscalização da execução e do desenvolvimento dos projectos, bem como ao cumprimento dos requisitos e objectivos previstos em regulamentação específica.
4 - Nos casos em que tenha havido lugar a delegação de competências nos termos do artigo 8.º, pode o Ministro da Indústria e Energia criar um sistema específico de fiscalização das entidades decisoras, nomeadamente com recurso a auditores e a outras entidades externas à Administração.
5 - As entidades que integram o sistema de fiscalização e controlo, nos termos do presente artigo, terão acesso a toda a documentação referente aos projectos que seja considerada indispensável ao eficaz exercício das suas funções.