Compete ao administrador liquidatário, dentro dos limites legalmente fixados e atentas as orientações emitidas pela tutela, praticar todos os actos necessários à liquidação da empresa pública que gere o TNSC, designadamente:
a) Assegurar a administração corrente do património, podendo autorizar a prestação de serviços que rentabilizem os meios humanos e materiais existentes;
b) Representar a empresa pública que gere o TNSC em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários e confessar, desistir ou transigir em processo judicial;
c) Promover a publicação, em pelo menos dois dos jornais mais lidos de Lisboa, do anúncio de liquidação da empresa pública que gere o TNSC;
d) Notificar os credores conhecidos, por carta registada com aviso de recepção, da liquidação da empresa pública que gere o TNSC;
e) Proceder, em conformidade com a lei, à graduação dos créditos verificados ou reconhecidos e elaborar o mapa dos créditos reclamados;
f) Elaborar o inventário de todos os bens da empresa pública que gere o TNSC e submetê-lo à apreciação do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças;
g) Liquidar o activo patrimonial da empresa;
h) Submeter à aprovação da tutela o relatório e contas do exercício de 1992, na parte referente ao 1.º semestre;
i) Pagar aos credores, em conformidade com a graduação estabelecida.