O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - João Luís Mota de Campos - Carlos Manuel Tavares da Silva - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
(ver tabela no documento original)
Notas
Será tolerada uma concentração máxima de 0,1%, em peso e por material homogéneo, de chumbo, crómio hexavalente e mercúrio e de 0,01%, em peso por material homogéneo, de cádmio, desde que essas substâncias não sejam introduzidas arbitrariamente. Entende-se por «introdução arbitrária» a utilização deliberada de uma substância na formulação de um material ou componente, no caso em que a sua presença no produto final é pretendida para fornecer uma característica, aparência ou qualidade específicas. A utilização de materiais reciclados como matéria-prima para o fabrico de novos produtos, em que parte dos materiais reciclados pode conter quantidades de metais regulamentados, não é considerada introdução arbitrária.
Será igualmente tolerada uma concentração máxima de 0,4% em peso de chumbo no alumínio, desde que este não seja introduzido arbitrariamente.
Será tolerada até 1 de Julho de 2007 uma concentração máxima de 0,4% em peso de chumbo no cobre destinado a materiais de fricção em calços de travões, desde que este não seja introduzido arbitrariamente.
É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já colocadas no mercado na data do termo de uma isenção, dado que essa reutilização não está abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 6.º
Até 1 de Julho de 2007, as novas peças de substituição destinadas à reparação de peças de veículos isentas do disposto no n.º 2 do artigo 6.º beneficiam também dessas mesmas isenções (esta cláusula aplica-se a peças de substituição e não a componentes destinados à manutenção normal dos veículos. Não é aplicável a pesos de equilíbrio de rodas, a escovas de carbono para motores eléctricos e a calços de travões, dado que estes componentes constam de entradas específicas).
ANEXO II
Normas de codificação de componentes e materiais para veículos
As seguintes nomenclaturas aplicam-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais plásticos, com peso superior a 100 g, utilizados em veículos:
ISO 1043-1 plásticos - símbolos e abreviaturas. Parte 1: polímeros de base e suas características especiais;
ISO 1043-1 plásticos - símbolos e abreviaturas. Parte 2: cargas e materiais de reforço;
ISO 11469 plásticos - identificação genérica e marcação de produtos plásticos.
A seguinte nomenclatura aplica-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais elastómeros, com peso superior a 200 g, utilizados em veículos:
ISO 1629 borracha e látex - nomenclatura. Esta disposição não se aplica à rotulagem de pneus.
Os símbolos «(menor que)» e «(maior que)» utilizados nas normas ISO podem ser substituídos por parêntesis.
ANEXO III
Certificado de destruição
1 - Entidade que emite o certificado de destruição ou desmantelamento qualificado:
Denominação: ...
Endereço: ...
Número da autorização prévia: ...
2 - Autoridade competente responsável pela autorização prévia concedida à entidade que emite o certificado de destruição:
Denominação: ...
Endereço: ...
3 - Proprietário/detentor:
Nome: ...
Endereço: ...
Nacionalidade: ...
4 - Veículo em fim de vida:
Matrícula: ...
Número de châssis: ...
Categoria: ...
Marca: ...
Modelo: ...
5 - Data em que é emitido o certificado: ...
6 - Assinaturas do emissor do certificado e do proprietário/detentor do veículo entregue: ...
ANEXO IV
Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de VFV
1 - Instalações de armazenagem temporária de VFV antes do respectivo tratamento (centros de recepção):
Sistema de controlo dos documentos dos VFV recepcionados e de registo da data da sua recepção, dos seus dados (matrícula, número de châssis, categoria, marca e modelo) e dos dados do último proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade);
Sistema de registo do destinatário dos VFV recepcionados;
Vedação que impeça o livre acesso às instalações;
Equipamento de combate a incêndios;
Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.
2 - Instalações de desmantelamento de VFV:
Sistema de controlo dos documentos dos VFV recepcionados e de registo da data da sua recepção, dos seus dados (matrícula, número de châssis, categoria, marca e modelo), dos dados do último proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade) e dos dados do centro de recepção de proveniência (nome e endereço);
Sistema de registo de quantidades de componentes e materiais retirados e encaminhados, por tipo de materiais ou componentes, e do respectivo destinatário (incluindo, em particular, a parte remanescente da carroçaria ou châssis);
Vedação que impeça o livre acesso às instalações;
Equipamento de combate a incêndios;
Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;
Zona de desmantelamento devidamente coberta de forma a proporcionar protecção suficiente contra a chuva e contra o vento, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;
Zona de armazenagem de componentes e materiais retirados, devidamente coberta de forma a proporcionar protecção suficiente contra a chuva e contra o vento, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.
Esta zona deverá estar equipada com recipientes adequados e devidamente identificados para o armazenamento separado de acumuladores (com neutralização dos electrólitos no próprio local ou noutro local), filtros, condensadores contendo PCB, fluidos (separados de acordo com as classes referidas no n.º 2.1 deste anexo) e de componentes destinados a reutilização.
As operações de armazenagem são realizadas de forma a evitar danos nos componentes que contenham fluidos, nos componentes recuperáveis ou nos sobressalentes;
Zona de armazenagem de pneus usados (sem empilhamento excessivo), com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.
2.1 - Operações de tratamento para despoluição dos VFV:
Remoção dos acumuladores e dos depósitos de gás liquefeito (GPL);
Remoção ou neutralização dos componentes pirotécnicos (p. e. air-bags e pré-tensores dos cintos de segurança);
Remoção do combustível (incluindo o GPL), do óleo do motor, do óleo da transmissão, do óleo da caixa de velocidades, do óleo dos sistemas hidráulicos, dos líquidos de arrefecimento, do anticongelante, do fluidos dos travões, dos fluidos dos sistemas de ar condicionado e quaisquer outros fluidos contidos no VFV, a menos que sejam necessários para efeitos de reutilização das peças visadas;
Remoção, na medida do possível, de todos os componentes identificados como contendo mercúrio;
Remoção de todos os componentes e materiais rotulados ou de outro modo indicados nos termos do anexo I.
2.2 - Operações de tratamento a fim de promover a reutilização e a reciclagem:
Remoção de todos os componentes susceptíveis de reutilização como peças em segunda mão, quando técnica e economicamente viável;
Remoção dos catalisadores;
Remoção dos componentes metálicos que contenham cobre, alumínio e magnésio, se esses metais não forem separados no acto de fragmentação;
Remoção de pneus;
Remoção de grandes componentes de plástico (p. e. pára-choques, painel de bordo, reservatórios de fluidos, etc.) se estes materiais não forem separados no acto de fragmentação;
Remoção dos vidros.
3 - Instalações de fragmentação de VFV:
Sistema de registo da data de recepção do VFV, dos seus dados (matrícula, número de châssis, categoria, marca e modelo), dos dados do último proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade) e dos dados do desmantelador de proveniência (nome e endereço). Nos casos em que os VFV chegam compactados, é apenas exigível o registo, em peso, das quantidades recebidas e os dados do desmantelador de proveniência;
Sistema de registo de fracções resultantes da fragmentação, por tipo de materiais, e dos respectivos destinatários;
Vedação que impeça o livre acesso às instalações;
Equipamento de combate a incêndios;
Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;
Zona de armazenagem de fracções resultantes da fragmentação impermeabilizada, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.