Artigo 53.º
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1 - Ao Gabinete Técnico Disciplinar compete:
a) Proceder a estudos sobre o funcionamento dos serviços designadamente nas áreas técnicas, administrativas e contabilístico-financeira;
b) Proceder à instrução dos processos de inquérito, disciplinares e de averiguações decorrentes do exercício do poder disciplinar;
c) Proceder à inspecção do desempenho profissional dos funcionários.
2 - Nos processos distribuídos ao Gabinete Técnico Disciplinar compete à chefia daquele Gabinete:
a) Dirigir a organização e funcionamento do mesmo Gabinete;
b) A distribuição dos processos remetidos ao Gabinete;
c) O acompanhamento e orientação dos processos distribuídos a cada um dos instrutores;
d) A nomeação dos secretários.
3 - O Gabinete Técnico Disciplinar é dirigido por um magistrado judicial ou do Ministério Público, em comissão de serviço, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 98.º do presente diploma.
Art. 3.º Os processos relativos a factos praticados antes da entrada em vigor do Regulamento regem-se pelas seguintes regras:
a) As normas relativas à qualificação das infracções e às penas e medidas disciplinares constantes do Regulamento anexo são aplicáveis na medida em que forem mais favoráveis ao arguido;
b) As restantes normas são de aplicação imediata.
Art. 4.º O Regulamento entra em vigor 60 dias após a data da publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 1 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária
CAPÍTULO I
Disposições gerais