Os bens do domínio privado do Estado afectos aos serviços extintos referidos no artigo 1.º transitam, por força do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo, para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ficando afectos aos respectivos Governos Regionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Promulgado em 27 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.