Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Aquisições de imobilizado, à excepção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades de I&D;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos destinados a financiar a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados;
g) ...
h) ...
i) ...
3 - ...