O presente diploma entra em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - João Luís Mota de Campos - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Vieira Frazão Gomes - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 5 de Setembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO N.º 1
(ver tabela no documento original)
ANEXO N.º 2
1 - Estabelecimentos de abate que promovam a recolha, transformação e destruição dos subprodutos, com excepção dos MRE, gerados exclusivamente no próprio estabelecimento:
(ver tabela no documento original)
2 - Estabelecimentos de abate que promovam a recolha, transformação e destruição da totalidade dos subprodutos gerados quer no próprio estabelecimento quer nas salas de desmancha, com excepção dos MRE:
(ver tabela no documento original)