Artigo 1.º
Objecto
A CAE - Rev. 2 constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, é substituída pela CAE - Rev. 2.1 anexa ao presente decreto-lei.
Objecto
A CAE - Rev. 2 constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, é substituída pela CAE - Rev. 2.1 anexa ao presente decreto-lei.
Âmbito
A CAE - Rev. 2.1 aplica-se a todo o território nacional, de acordo com o programa geral de aplicação e as tabelas de equivalência, aprovados pelo Conselho Superior de Estatística.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
CAE - Rev. 2.1
(ver tabela no documento original)