1 - Os operadores do serviço público de telecomunicações ficam obrigados a assegurar a oferta de circuitos, de forma regular e contínua, sem interrupções ou suspensões.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores do serviço público podem recusar, suspender ou limitar a oferta dos circuitos, designadamente nos seguintes casos:
a) Situações de emergência previstas na lei ou casos de força maior;
b) Não cumprimento, pelos utilizadores, das condições de ligação do equipamento aos circuitos alugados ou violação das normas relativas à protecção de dados pessoais e da vida privada;
c) Utilização dos circuitos para fins diferentes daqueles para que foram alugados;
d) Não pagamento, pelos utilizadores, do preço devido pelo aluguer dos circuitos.
3 - No caso referido na alínea a) do número anterior, os operadores devem assegurar, na medida do possível, a manutenção da oferta de circuitos a todos os utilizadores, notificando imediatamente os utilizadores e o ICP do início e da cessação da situação de emergência, bem como da natureza e da extensão das eventuais restrições.
4 - No caso previsto na alínea b) do n.º 2, a decisão deve ser imediatamente notificada ao utilizador e a oferta dos circuitos deve ser restabelecida assim que se verifique a regularização da situação.
5 - No caso referido na alínea d) do n.º 2, a decisão de suspender ou de limitar o fornecimento dos circuitos deve ser fundamentada e notificada ao utilizador com a antecedência mínima de 15 dias.
6 - A recusa, a suspensão e a limitação da oferta de circuitos alugados, pelos operadores do serviço público de telecomunicações, com fundamento na violação de quaisquer condições de utilização não abrangidas nas situações previstas nos números anteriores, carecem da autorização prévia do ICP.
7 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os operadores do serviço público de telecomunicações devem enviar ao ICP uma proposta de decisão devidamente fundamentada, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º