O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 9 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Lista de REEE abrangidos por este diploma
Categoria 1:
Máquinas de lavar roupa;
Máquinas de secar roupa;
Máquinas de lavar louça;
Frigoríficos;
Arcas congeladoras;
Combinados;
Fogões;
Fornos;
Placas eléctricas;
Esquentadores;
Aparelhos de ar condicionado.
Categoria 2:
Computadores pessoais (CPU, monitor, teclado e rato);
Impressoras;
Fotocopiadoras;
Aparelhos de fax;
Telefones (fixos e móveis);
Televisores.
Categoria 3:
Lâmpadas contendo mercúrio.
ANEXO II
Armazenamento e tratamento de REEE
1 - Os locais de armazenagem (incluindo armazenagem temporária) de REEE prévia ao seu tratamento deverão, pelo menos, ser equipados com:
Superfícies impermeáveis, com equipamento de recolha de derrames e, quando apropriado, decantadores e desengorduradores;
Cobertura à prova de chuva.
2 - Os locais de tratamento de REEE deverão, pelo menos, ser equipados com:
Balanças para quantificar o peso dos REEE tratados;
Superfícies impermeáveis e cobertura à prova de chuva, com equipamento de recolha de derrames e, quando apropriado, decantadores e desengorduradores;
Armazenagem apropriada de peças desmontadas;
Contentores apropriados para a armazenagem de pilhas e acumuladores, condensadores contendo PCB/PCT e outros resíduos perigosos;
Equipamento de tratamento de águas residuais, de acordo com a legislação em vigor.
3 - As substâncias, as preparações e os componentes a seguir indicados são obrigatoriamente retirados de todos os REEE entregues nas unidades de tratamento, quando não passíveis de reutilização:
Condensadores/transformadores com PCB, nos termos do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho;
Componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retro-iluminação;
Pilhas e acumuladores, nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro;
Placas de circuitos impressos de telemóveis e de outros equipamentos, se a sua superfície for superior a 10 cm2;
Cartuchos de toner;
Plásticos contendo retardadores de chama bromados;
Resíduos de amianto;
Tubos de raios catódicos;
Clorofluorcarbonetos (CFC), hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), hidrofluorcarbonetos (HFC) e hidrocarbonetos (HC);
Lâmpadas de descarga de gás;
Ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100 cm2 e todos os ecrãs retro-iluminados por lâmpadas de descarga de gás;
Cabos eléctricos exteriores;
Componentes contendo fibras cerâmicas refractárias, tal como definidos na Directiva n.º 97/69/CE, da Comissão Europeia, de 5 de Dezembro;
Componentes contendo substâncias radioactivas;
Condensadores de electrólito.
4 - Os componentes dos REEE a seguir enumerados são obrigatoriamente processados conforme indicado:
Tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente tem de ser retirado;
Equipamentos contendo CFC, HCFC, HFC ou HC: os CFC e HCFC presentes na espuma e circuito de refrigeração devem ser devidamente tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2037/2000, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. Os HFC e HC presentes na espuma e no circuito de refrigeração devem ser extraídos e devidamente tratados;
Lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio tem de ser retirado.