1 - Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro;
b) 2.ª prioridade - docentes portadores de qualificação profissional com nomeação provisória em lugar de quadro;
c) 3.ª prioridade - docentes portadores de habilitação própria com nomeação provisória em lugar de quadro;
d) 4.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro que pretendem transitar de nível, grau de ensino ou grupo de docência e sejam portadores de habilitação profissional adequada, nos termos do artigo 72.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º, os docentes dos quadros com nomeação definitiva e portadores de formação especializada na área da educação especial são ordenados no concurso interno de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro de educação especial resultante de concurso ao abrigo do presente decreto-lei;
b) 2.ª prioridade - docentes com formação especializada no domínio da educação especial a que se candidatam com, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço docente prestado na área da educação especial, ao abrigo do despacho conjunto n.º 105/97, de 30 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1997, ou em colocação resultante do concurso abrangido pelo presente decreto-lei, após a conclusão do curso;
c) 3.ª prioridade - docentes com formação especializada no domínio da educação especial a que se candidatam.
3 - Os candidatos ao concurso externo são ordenados na sequência da última prioridade referente ao concurso interno de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes com qualificação profissional num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos;
b) 2.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam;
c) 3.ª prioridade - pessoal docente vinculado com nomeação definitiva, detentor de habilitação própria para os grupos de docência carenciados ou para os grupos a que se candidatam, para os quais não exista formação inicial qualificante nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
d) 4.ª prioridade - candidatos portadores de habilitação própria para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam com mais de seis anos de tempo de serviço docente, sem prejuízo do disposto no artigo 67.º
4 - Os candidatos portadores de qualificação profissional para a docência e de formação especializada na área da educação especial são ordenados no concurso externo, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade - candidatos com formação especializada no domínio da educação especial a que se candidatam com, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço docente prestado na área da educação especial, ao abrigo do despacho conjunto n.º 105/97, de 30 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1997, ou em colocação resultante do concurso abrangido pelo presente decreto-lei, e que tenham prestado funções docentes com qualificação profissional num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos;
b) 2.ª prioridade - candidatos com formação especializada no domínio da educação especial a que se candidatam com, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço docente prestado na área da educação especial, ao abrigo do despacho conjunto n.º 105/97, de 30 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1997, ou em colocação resultante do concurso abrangido pelo presente decreto-lei, após a conclusão do curso;
c) 3.ª prioridade - candidatos com formação especializada no domínio da educação especial a que se candidatam.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) dos n.os 3 e 4, consideram-se as funções docentes prestadas nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:
a) Os integrados na rede de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação e das Regiões Autónomas;
b) As escolas profissionais públicas e os estabelecimentos de ensino superior público, independentemente do título jurídico da relação de trabalho;
c) Os estabelecimentos e instituições de ensino, dependentes ou sob tutela de outros ministérios com paralelismo pedagógico;
d) Os estabelecimentos ou instituições de ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto jurídico.