1 - No concurso de acesso abrangido pelo presente decreto-lei é utilizada como método de selecção a análise curricular.
2 - A análise curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos com base na apreciação do seu currículo profissional.
3 - Na análise curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes factores:
a) A habilitação académica e formação especializada;
b) A experiência profissional;
c) A avaliação de desempenho.
4 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior são ponderados:
a) Os graus académicos de mestre e de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência, bem como os obtidos nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do ECD;
b) A formação especializada obtida e acreditada de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, e do artigo 56.º do ECD, excepto a que tiver conferido direito ao reposicionamento nos escalões da anterior estrutura de carreira.
5 - Na experiência profissional são ponderados:
a) O desempenho de actividade lectiva;
b) O desempenho de actividades não lectivas;
c) A assiduidade ao serviço;
d) O desempenho de cargos de coordenação e supervisão pedagógica em estabelecimentos públicos do ensino não superior;
e) O exercício de funções nos órgãos de gestão e administração do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, bem como de director do centro de formação de professores das associações de escolas;
f) A autoria de programas escolares;
g) A autoria de manuais escolares.
6 - A ponderação dos factores constantes do número anterior, com excepção dos previstos nas alíneas f) e g), é efectuada por ano escolar, considerando o período compreendido entre o ano de 1999-2000 e o ano de 2005-2006, inclusive.
7 - Na ponderação dos factores constantes das alíneas a), b), d) e e) do n.º 5 apenas são considerados os cargos, funções ou actividades exercidos por tempo igual ou superior a dois períodos do calendário escolar.
8 - Não prejudica a ponderação do factor previsto na alínea a) do n.º 5:
a) A inexistência de serviço lectivo que possa ser distribuído;
b) A não atribuição, legalmente prevista, de serviço lectivo em razão do desempenho de:
i) Cargos nos órgãos de administração e gestão;
ii) Director de centro de formação de professores das associações de escolas;
iii) Funções de apoio aos órgãos de administração e gestão;
iv) Cargos de coordenação nas estruturas de orientação educativa.
9 - Na ponderação dos factores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 apenas é pontuada, em cada ano escolar, uma das actividades exercidas.
10 - Na ponderação do factor previsto na alínea c) do n.º 5, é considerado:
a) O cumprimento da assiduidade nos cinco anos com menor número de faltas no período de tempo a que se refere o n.º 6;
b) Nos anos a que se refere a alínea anterior, todas as ausências ao serviço com excepção:
i) Das faltas, licenças e dispensas legalmente consideradas, durante o mesmo período, como prestação efectiva de serviço;
ii) Das decorrentes do exercício do direito à greve.
11 - Na ponderação dos factores constantes das alíneas d) e e) do n.º 5 são contabilizados todos os cargos ou funções exercidos, ainda que em acumulação.
12 - Para os efeitos da alínea c) do n.º 3 é considerada a melhor menção qualitativa obtida no período entre 1 de Setembro de 1999 e 31 de Agosto de 2006, de acordo com o regime previsto nos artigos 11.º, 13.º, 20.º e 24.º do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio.
13 - Quando o docente tiver permanecido em situação que inviabilizasse a atribuição de avaliação de desempenho pelo exercício de funções docentes e se encontre a exercer funções de reconhecido interesse público ou de actividade sindical, considera-se, para os efeitos da alínea c) do n.º 3, avaliado com a menção qualitativa de Satisfaz.
14 - Os factores previstos nas alíneas f) e g) do n.º 5 apenas são pontuados uma vez, independentemente do número de manuais ou programas escolares elaborados.
15 - A análise curricular é efectuada de acordo com os critérios e pontuação constantes do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Procedimento