1 - O Conselho só pode deliberar estando presentes, pelo menos, os membros previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O Conselho reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por três dos membros previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
3 - As convocatórias das reuniões conterão a ordem dos trabalhos e serão enviadas pelo presidente aos directores regionais e aos directores-gerais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
4 - Das convocatórias das reuniões é sempre dado conhecimento ao Ministro da Educação e aos demais membros do Governo no âmbito do Ministério da Educação.
5 - O Conselho será secretariado por um funcionário da direcção regional, cujo director assume a presidência, por si designado, competindo-lhe:
a) Preparar as reuniões;
b) Assegurar o expediente
c) Elaborar as actas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 4 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.