Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, alterado pelas Leis n.os 113/97, de 16 de Setembro, e 62/2007, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.ºÂmbito de aplicação pessoal1 -Beneficiam do sistema de apoios directos da acção social no ensino superior e do regime de apoios específicos para estudantes portadores de deficiência, nas condições definidas pela lei, os estudantes matriculados e inscritos em instituições de ensino superior portuguesas que sejam:a)Cidadãos nacionais;b)Cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto;c)Cidadãos nacionais de países terceiros:i)Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;ii)Beneficiários do estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;iii)Provenientes de Estados com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios;iv)Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses;d)Apátridas;e)Beneficiários do estatuto de refugiado político.2 -Beneficiam do sistema de apoios indirectos da acção social no ensino superior a que se referem as alíneas c) a g) do n.º 2 do artigo 4.º, nas condições definidas pela lei, todos os estudantes matriculados e inscritos em instituições de ensino superior portuguesas.