O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Manuel Dias Loureiro - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Estabelecimentos industriais considerados no artigo 2.º
1 - Estabelecimentos de produção, de transformação ou de tratamento de substâncias químicas, orgânicas ou inorgânicas, que utilizam para este fim, entre outros:
a) Processos de alquilação;
b) Processos de animação pelo amoníaco;
c) Processos de carbonilação;
d) Processos de condensação;
e) Processos de desidrogenação;
f) Processos de esterificação;
g) Processos de halogenação e de fabrico de halogéneos;
h) Processos de hidrogenação;
i) Processos de hidrólise;
j) Processos de oxidação;
l) Processos de polimerização;
m) Processos de sulfonação;
n) Processos de dessulfuração, de fabrico e de transformação de derivados de enxofre;
o) Processos de nitração e de fabrico de derivados azotados;
p) Processos de fabrico de derivados de fósforo;
q) Formulação de pesticidas e de produtos farmacêuticos;
r) Processos de destilação;
s) Processos de extracção;
t) Processos de solvatação;
u) Processos de mistura.
2 - Estabelecimentos de destilação, refinação ou outro processo de transformação de petróleo ou de produtos petrolíferos.
3 - Estabelecimentos destinados a permitir a eliminação, total ou parcial, de substâncias sólidas ou líquidas, por combustão ou por decomposição química.
4 - Estabelecimentos de produção, de transformação ou de tratamento de gás produtor de energia, por exemplo de gás de petróleo liquefeito, de gás natural liquefeito ou de gás natural de síntese.
5 - Estabelecimentos para a destilação seca do carvão e da lenhite.
6 - Estabelecimentos para a produção de metais ou de não metais por via húmida ou por meio de energia eléctrica.
ANEXO II
Toda a armazenagem, com excepção da armazenagem das substâncias constantes do anexo III associadas a alguma das instalações referidas no anexo I.
O presente anexo aplica-se à armazenagem de substâncias e ou preparações perigosas em qualquer local, instalação, construção, edifício ou terreno, isolado ou dentro de um estabelecimento, utilizados para efeitos de armazenagem, excepto quando essa armazenagem estiver associada a uma das instalações referidas no anexo I e quando as substâncias em causa se apresentem nas quantidades consideradas no anexo III.
As quantidades a seguir indicadas nas partes I e II são consideradas por armazéns ou conjunto de armazéns pertencentes a um mesmo responsável, quando a distância entre os armazéns não for suficiente para evitar, em circunstâncias previsíveis, qualquer agravamento dos riscos de acidente industrial grave.
Em todo o caso, tais quantidades aplicam-se a cada conjunto de armazéns pertencentes a um mesmo responsável, sempre que a distância entre armazéns for inferior a 500 m.
As quantidades a considerar são as quantidades máximas que estejam ou possam estar armazenadas em qualquer momento.
PARTE I
Substâncias designadas
Quando uma substância (ou grupo de substâncias) mencionada na parte I for igualmente abrangida por uma categoria da parte II, devem ser tomadas em consideração as quantidades fixadas na parte I.
(ver documento original)
PARTE II
Categorias de substâncias e de preparações não especificadas na parte I
As quantidades das várias substâncias e preparações (1) de uma mesma categoria são cumulativas.
Sempre que houver mais de uma categoria especificada no mesmo número, as quantidades de todas as substâncias e preparações das categorias especificadas nesse número devem ser adicionadas.
(ver documento original)
ANEXO III
Lista de substâncias para aplicação dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 12.º
1 - As quantidades abaixo mencionadas consideram-se como sendo de instalações ou de conjunto de instalações do mesmo industrial, quando a distância entre elas não for suficiente para evitar, em circunstâncias previsíveis, qualquer agravamento de riscos de acidentes graves.
2 - Em todo o caso, estas quantidades consideram-se como pertencendo a um conjunto de instalações do mesmo industrial se a distância entre elas for inferior a 500 m.
(ver documento original)
ANEXO IV
Critérios indicadores
1 - Substâncias muito tóxicas:
a) As substâncias que correspondem à primeira linha do quadro;
b) As substâncias que correspondem à segunda linha do quadro, que, devido às suas propriedades físicas e químicas, podem ocasionar riscos de acidentes graves análogos aos ocasionados pelas substâncias da primeira linha:
(ver documento original)
2 - Outras substâncias tóxicas - as substâncias que apresentam os valores seguintes de toxicidade aguda e que têm propriedades físicas e químicas, podendo causar riscos de acidentes graves:
(ver documento original)
3 - Substâncias inflamáveis:
i) Gases inflamáveis - substâncias que, no estado gasoso, sujeitas à pressão normal e misturadas com o ar, se tornam inflamáveis e cujo ponto de ebulição é igual ou inferior a 20ºC à pressão normal;
ii) Líquidos altamente inflamáveis - substâncias cujo ponto de inflamação é inferior a 21ºC e cujo ponto de ebulição é superior a 20ºC à pressão normal;
iii) Líquidos inflamáveis - substâncias cujo ponto de inflamação é inferior a 55ºC e que permanecem no estado líquido sob o efeito de uma pressão, na medida em que certas formas de tratamento, tais como pressão e temperaturas elevadas, possam ocasionar riscos de acidentes graves.
4 - Substâncias explosivas - substâncias que podem explodir sob o efeito de uma chama ou que são mais sensíveis ao choque ou à fricção do que o dinitrobenzeno.
5 - Substâncias comburentes - substâncias que, em contacto com outras substâncias, especialmente com substâncias inflamáveis, dão origem a uma reacção fortemente exotérmica.
6 - Substâncias extremamente inflamáveis - substâncias que, no estado líquido, têm um ponto de inflamação inferior a 0ºC e um ponto de ebulição inferior ou igual a 35ºC.
ANEXO V
Dados e informações a fornecer no quadro da notificação prevista no artigo 12.º
Se não for possível ou não se considerar necessário dar resposta a alguma das informações pedidas abaixo, devem ser indicadas as razões.
1 - Identificação da substância:
a) Nome químico;
b) Número CAS;
c) Nome segundo a nomenclatura IUPAC;
d) Outros nomes;
e) Fórmula empírica;
f) Composição da substância;
g) Grau de pureza;
h) Impurezas principais e percentagens relativas;
i) Métodos de detecção e determinação disponíveis na instalação;
j) Descrição dos métodos utilizados ou referências à literatura científica;
l) Métodos e precauções relativos à manipulação, armazenagem e incêndio previstos pelo industrial;
m) Medidas de urgência em caso de dispersão acidental previstas pelo industrial;
n) Meios à disposição do industrial para tornar inofensiva a substância;
2 - Breves indicações sobre os riscos:
a) Para o homem:
i) Imediatos ...;
ii) Posteriores ...;
b) Para o ambiente:
i) Imediatos ...;
ii) Posteriores ...
ANEXO VI
Informações a fornecer à ATRIG, conforme o estabelecido no n.º 4 do artigo 10.º
Relatório de acidente industrial grave
1 - Dados gerais:
a) Designação do estabelecimento industrial e endereço completo, telefone, telex e telefax;
b) Tipo de actividade industrial. Descrição sumária;
c) Nome do responsável técnico;
d) Data e hora do acidente industrial grave;
e) Instalação onde ocorreu: processo/auxiliar/armazenagem separada/carga-descarga/outra (indicar). Descrição sumária.
2 - Tipo de acidente industrial grave:
a):
Explosão: sim/não;
Detonação: sim/não. Deflagração: sim/não;
Especificar:
Instabilidade intrínseca das substâncias/produtos químicos;
Explosão de gás/vapor (EGNC/EVNC);
Explosão de sólidos/poeiras;
Explosão de vapores confinados (EVC);
Explosão por transição rápida de fase;
Explosão por reacção em cadeia;
Explosão de vapores de líquidos em ebulição (EVLE/«BLEVE»);
Substâncias envolvidas e respectivas quantidades;
b):
Incêndio: sim/não;
Especificar:
Tanques/bacias de retenção;
Jacto;
Relâmpago;
Sólidos/poeiras;
Substâncias envolvidas e respectivas quantidades;
c):
Emissão de substâncias: sim/não;
Especificar:
Substâncias inflamáveis;
Substâncias tóxicas;
Substâncias envolvidas e respectivas quantidades.
3 - Descrição das circunstâncias do acidente grave:
a) Sistema desencadeador do acidente e condições de operação;
b) Acontecimento desencadeador do acidente e consequências;
c) Intervenção de sistemas ou operadores de segurança;
d) Outros sistemas envolvidos e condições de operação;
e) Condições atmosféricas e ambientais;
f) Descrição sequencial do acidente.
4 - Medidas de urgência adoptadas:
4.1 - No interior do estabelecimento:
a) Do próprio estabelecimento;
b) Exteriores ao estabelecimento;
4.2 - No exterior do estabelecimento.
5 - Causas do acidente industrial grave:
a):
Conhecidas: sim/não;
Descrição;
b):
Em investigação: sim/não;
Duração prevista;
c) Não determinadas após investigação: sim/não.
6 - Natureza e extensão dos danos:
6.1 - No interior do estabelecimento:
a) Vítimas:
Por explosão: mortos/hospitalizados/feridos/intoxicados;
Por incêndio: mortos/hospitalizados/feridos/intoxicados;
Por emissão: mortos/hospitalizados/feridos/intoxicados;
b) Número de pessoas expostas;
c):
Prejuízos materiais: sim/não;
Especificar (natureza e volume);
d) O perigo cessou/persiste: tipo de perigo;
6.2 - No exterior do estabelecimento:
a) Vítimas:
Por explosão: mortos/hospitalizados/feridos/intoxicados;
Por incêndio: mortos/hospitalizados/feridos/intoxicados;
Por emissão: mortos/hospitalizados/feridos/intoxicados;
b) Número de pessoas expostas;
c):
Prejuízos materiais: sim/não;
Especificar (natureza e volume);
d):
Prejuízos para o ambiente: sim/não;
Especificar (natureza e volume);
e) O perigo cessou/persiste: tipo de perigo;
f) Mapa da área atingida, com indicação de agregados populacionais e ondas de sobrepressão e indicação de magnitude absoluta ou equivalente TNT da energia total envolvida (explosão), mapas de frente de chamas e radiação térmica (incêndio) e mapas de concentração de substâncias (emissão).
7 - Medidas a médio e longo prazos:
7.1 - Medidas para minimizar os efeitos do acidente:
a) Internas ao estabelecimento;
b) Externas ao estabelecimento;
7.2 - Medidas para evitar a repetição de acidentes análogos.
8 - Anexos (normas e procedimentos internos, relatórios técnicos, etc.).
ANEXO VII
Elementos de informação às populações, a difundir publicamente nos termos do n.º 3 do artigo 15.º
a) Nome da empresa e endereço do estabelecimento.
b) Identificação da pessoa que fornece a informação através da indicação da função desempenhada.
c) Confirmação de que o local está sujeito às disposições regulamentares e ou administrativas constantes deste diploma e de que a notificação referida no artigo 8.º foi entregue à ATRIG.
d) Uma explicação, em termos simples, da actividade desenvolvida no estabelecimento.
e) Os nomes correntes ou, em caso de armazenagens abrangidas pela parte II do anexo II, os nomes genéricos ou a classificação geral de perigo das substâncias e preparações presentes no estabelecimento, susceptíveis de darem origem a um acidente grave, com indicação das suas principais características perigosas.
f) Informações gerais sobre a natureza dos riscos de acidentes graves, incluindo os seus efeitos potenciais sobre a população e o ambiente.
g) Informações adequadas quanto ao modo como a população afectada será avisada e informada em caso de acidente.
h) Informações adequadas relativas às acções e comportamentos que a população deve adoptar em caso de acidente.
i) Confirmação de que a empresa se encontra obrigada a tomar medidas adequadas no estabelecimento, incluindo contactos com os serviços de urgência, no sentido de fazer face a acidentes industriais graves e minimizar os seus efeitos.
j) Uma referência ao plano de emergência externo elaborado para fazer face a quaisquer efeitos exteriores provocados por um acidente industrial grave.
Esta referência deve incluir recomendações no sentido de uma cooperação no âmbito de quaisquer instruções ou pedidos efectuados pelas autoridades competentes de protecção civil no momento do acidente.
k) Pormenores quanto ao modo de obtenção de informações complementares, sem prejuízo das disposições da legislação aplicáveis em matéria de confidencialidade.