1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, a qualquer tempo, tenham prestado serviço no território de Macau ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau e que já não estejam nessa situação à data da entrada em vigor deste diploma podem beneficiar do regime previsto nos artigos 1.º e 2.º desde que o declarem no prazo de 90 dias a contar da data da publicação deste decreto-lei.
2 - As declarações serão entregues, conforme os casos, na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, que as enviarão, no prazo de 30 dias, ao Governo do território através do Gabinete de Macau.
3 - No caso previsto no n.º 1, o território de Macau deverá satisfazer, no prazo de seis meses a contar da recepção da referida declaração no serviço competente do território, a devolução das quotas relativas ao tempo de serviço prestado em Macau na mencionada situação, calculadas com base na remuneração do cargo pelo qual os subscritores tenham estado inscritos durante o período em que exerceram funções naquele território.
4 - O disposto no n.º 3 é aplicável, pelo período anterior à data da entrada em vigor do presente diploma, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado que, naquela data, se encontrem a prestar serviço no território de Macau ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.
5 - Pela regularização das quotas devidas pelas situações previstas nos números anteriores não são devidos quaisquer juros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Promulgado em 11 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.