Artigo 1.º
Noção
1 - Os «planos poupança-reforma» (PPR) são constituídos por certificados nominativos de um fundo de poupança-reforma (FPR), que terá a forma de fundo de investimento, de fundo de pensões ou outros equiparados.
2 - Os certificados de FPR podem ser subscritos por pessoas singulares ou por pessoas colectivas a favor e em nome dos seus trabalhadores.
3 - Os certificados de FPR podem representar diversas unidades de participação do FPR, inteiras ou fraccionadas, as quais podem ser ou não desmaterializadas.
4 - São enquadráveis no regime dos PPR os seguros individuais de poupança-reforma e outros congéneres, desde que, cumulativamente:
a) Cumpram os requisitos estabelecidos no presente diploma;
b) As respectivas reservas matemáticas evidenciem a observância do disposto no artigo 3.º;
c) Aditem à respectiva denominação a sigla PPR.