1 - No âmbito do IEFP funcionará a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA).
2 - A CNA é de composição tripartida, integrando:
a) Dois representantes do Ministério para a Qualificação e o Emprego;
b) Dois representantes do Ministério da Educação;
c) Um representante da Secretaria de Estado da Juventude;
d) Um representante do Ministério da Economia;
e) Um representante do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
f) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
g) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
h) Cinco representantes das confederações sindicais;
i) Cinco representantes das confederações patronais.
3 - Os membros da CNA são nomeados por períodos de três anos, sob proposta das entidades representadas, por despacho do Ministro para a Qualificação e o Emprego.
4 - A CNA pode ainda integrar duas individualidades de reconhecida competência em matéria de formação profissional ou domínios afins, sendo uma delas nomeada por despacho do Ministro para a Qualificação e o Emprego e a outra nomeada por despacho conjunto dos Ministros da Educação e para a Qualificação e o Emprego.
5 - Poderão participar ainda, como convidados, nas reuniões da CNA especialistas ou representantes de outros serviços ou organismos convidados.
6 - A CNA tem um presidente e três vice-presidentes, cada um dos quais substitui aquele nas suas ausências e impedimentos, sendo o presidente e um dos vice-presidentes a designar de entre os representantes do Ministério para a Qualificação e o Emprego e o outro vice-presidente a designar de entre os representantes das confederações patronais e outro vice-presidente a designar de entre os representantes das confederações sindicais com assento no plenário.
7 - Os elementos da CNA têm direito a uma senha de presença nas respectivas reuniões, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e para a Qualificação e o Emprego.
8 - Verificando-se a necessidade de deslocação, os membros da CNA têm direito a ajudas de custo equivalentes às devidas a funcionários com a categoria de assessor e ao pagamento das despesas de transporte.
9 - O modelo de funcionamento da CNA, incluindo a designação dos vice-presidentes representantes dos parceiros sociais e o regime de substituição do presidente, bem como os mecanismos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos pelas comissões especializadas, serão definidos em regulamento interno a aprovar pelo plenário da CNA.