1 - O processo de elaboração do plano director municipal é da competência do município, que, para o efeito, promoverá e coordenará as acções e meios necessários à sua concretização e assegurará a participação no mesmo dos respectivos interessados.
2 - A elaboração do plano director municipal deverá ser conduzida por forma a garantir:
a) O respeito pelo programa preliminar;
b) Que os munícipes e entidades interessadas sejam ouvidos sobre as principais opções de política urbanística nele definidas;
c) Que as opções fundamentais a consagrar reúnam o mais amplo consenso entre os munícipes e as entidades interessadas.
3 - A elaboração do plano director municipal deverá obedecer ao seguinte faseamento geral:
a) Actos preliminares, compreendendo os estudos sumários de planeamento, a deliberação de mandar elaborar o plano e a elaboração e aprovação do programa preliminar;
b) Elaboração do projecto de plano;
c) Apreciação do projecto de plano pela câmara municipal;
d) Aprovação da proposta de plano pela assembleia municipal.
4 - Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, compete à administração central o acompanhamento da elaboração dos planos directores municipais, devendo, para o efeito, ser constituídas comissões de acompanhamento, cuja composição será definida por despacho conjunto dos membros do Governo, que superintendam nos serviços representados nas mesmas e que terão sempre representantes da Comissão de Coordenação Regional, que presidirá, das Direcções-Gerais do Planeamento Urbanístico e do Ordenamento e da Junta Autónoma de Estradas.
5 - Compete à comissão de acompanhamento:
a) Manter a câmara municipal informada dos actos da administração central ou regional que porventura possam influenciar a adopção das soluções que se antevê consagrar no plano;
b) Facilitar por quaisquer meios expeditos ao seu alcance o estabelecimento de consenso em torno das soluções a adoptar no plano, especialmente daquelas cuja consagração dependa da sua aceitação por parte da administração central e regional;
c) Dar conhecimento à câmara municipal do resultado das diligências efectuadas junto de outras entidades para efeitos da elaboração do plano.
6 - A câmara municipal deverá manter a comissão de acompanhamento informada das principais diligências motivadas pela elaboração do plano.
7 - Os pareceres e actas da comissão de acompanhamento deverão reproduzir as posições assumidas por cada um dos representantes, que terão sempre poderes para definir a posição das entidades ou dos organismos que representam.
8 - O relatório final da comissão de acompanhamento tratará, nomeadamente, os seguintes aspectos:
a) Cumprimento de leis e regulamentos relativamente ao processo de elaboração e aprovação do plano;
b) Respeito pelas directivas de ordenamento do território consagradas no plano nacional e nos planos regionais ou sub-regionais, quando existam;
c) Salvaguarda de recursos naturais ou de elementos do património cultural cuja protecção esteja a cargo do Estado ou das regiões administrativas;
d) Proposta de solução para as questões pendentes de decisão do Governo.