Artigo 4.º
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1 - São serviços centrais do MESS:
a) A Secretaria-Geral;
b) A Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão;
c) O Departamento de Estudos e Planeamento;
d) O Departamento de Estatística;
e) O Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas;
f) A Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional;
g) O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu;
h) A Direcção-Geral das Condições de Trabalho;
i) A Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social;
j) A Direcção-Geral da Acção Social;
l) A Inspecção-Geral da Segurança Social;
m) A Direcção-Geral da Família.
2 - Junto do MESS existe um magistrado do Ministério Público, a designar nos termos da lei, com a categoria de auditor jurídico, a quem cabe prestar apoio aos membros dos Governo da área do emprego e da segurança social no domínio da consultadoria jurídica.