Artigo 2.º
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5 - O acesso à categoria de técnico especialista, a que poderão candidatar-se os técnicos principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, efectua-se mediante concurso de provas públicas, que incluirá avaliação curricular, complementada com a apresentação para discussão de uma monografia elaborada para o efeito.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.