Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) A não prestação de assistência e de benefícios por parte da transportadora aérea operadora aos voluntários nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004;
b) A falta de indemnização e de prestação de assistência, por parte da transportadora aérea operadora, aos passageiros a quem for recusado o embarque contra a sua vontade, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004;
c) Em caso de cancelamento de um voo, a violação, por parte da transportadora aérea operadora, do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004;
d) Em caso de atraso de um voo, a violação, por parte da transportadora aérea operadora, do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004;
e) O não cumprimento da regra da prioridade ao transporte das pessoas com mobilidade reduzida e de quaisquer pessoas, ou cães-guias devidamente certificados, que os acompanhem, bem como das crianças não acompanhadas, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004;
f) Em caso de recusa de embarque, cancelamento e atraso de qualquer duração, a falta de assistência, nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004, a pessoas com mobilidade reduzida e quaisquer acompanhantes seus, bem como a crianças não acompanhadas, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004;
g) A não afixação na zona de registo dos passageiros, de forma claramente visível para os mesmos, do texto a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004;
h) Em caso de recusa de embarque, atraso ou cancelamento de um voo, a falta de distribuição por parte da transportadora aérea operadora, a cada passageiro afectado, de um impresso com as regras de indemnização e de assistência, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004;
i) A não disponibilização da informação e dos impressos previstos no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 a invisuais e deficientes visuais através dos meios alternativos considerados adequados.