1 - O pessoal que se encontre na situação de licença ilimitada poderá requerer à Direcção-Geral da Aviação Civil o regresso à actividade, o qual só se verificará à medida que surjam vagas na respectiva categoria.
2 - No caso de não existirem na Direcção-Geral da Aviação Civil vagas na categoria do requerente, poderá ser solicitada a colaboração da Secretaria de Estado da Administração Pública para a respectiva colocação em qualquer serviço ou organismo da função pública.
3 - Decorrido 1 ano sobre o requerimento previsto no n.º 1 sem que tenha sido possível o regresso à actividade do pessoal a que se reporta o presente artigo, poderá este pessoal, independentemente da idade, do tempo de serviço e da submissão a junta médica, requerer a aposentação, sendo-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - João Rosado Correia - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 8 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.