1 - Na petição a que se refere o artigo anterior, submetem as partes à apreciação judicial as respectivas pretensões, indicando os factos que admitem por acordo, sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 485.º do Código de Processo Civil, e os factos controvertidos, requerendo logo as respectivas provas e tomando posição sobre as questões de direito relevantes.
2 - As testemunhas serão apresentadas pela parte que as ofereceu, salvo se for logo requerida a respectiva notificação para comparência.
3 - Excepcionalmente, quando as testemunhas residam fora da área do círculo judicial e a sua deslocação represente sacrifício incomportável, poderá requerer-se a expedição de carta precatória para a respectiva inquirição, nos termos previstos na lei processual.
4 - Para além dos casos em que o Código de Processo Civil admite a substituição das testemunhas, podem as partes alterar ou adicionar o respectivo rol, ocorrendo qualquer motivo justificado, desde que a parte contrária possa ser notificada da alteração até sete dias antes da data em que deva ter lugar o depoimento.