1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, no domínio da gestão nacional do FSE:
a) Proceder em nome do Estado Português, perante a Comissão Europeia, à certificação dos relatórios de utilização dos meios financeiros atribuídos no âmbito das intervenções operacionais;
b) Comunicar às instâncias competentes, nos termos dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, as situações de irregularidades detectadas;
c) Executar as tarefas relativas à gestão financeira, na vertente externa, de cada uma das intervenções operacionais, incluindo a tramitação da assunção de compromissos e da transferência de pagamentos;
d) Assegurar a transferência das contribuições do FSE para as entidades pagadoras, em colaboração com a Direcção-Geral do Tesouro e a Direcção-Geral do Orçamento;
e) Desenvolver as actividades de auditoria e controlo da aplicação dos apoios concedidos no âmbito do FSE nos termos previstos na regulamentação aplicável e avaliar a adequação dos sistemas de gestão e de controlo instituídos pelas autoridades de gestão das intervenções operacionais co-financiadas pelo FSE;
f) Transmitir às autoridades de gestão das intervenções operacionais, na sequência de controlo contabilístico-financeiro, as irregularidades detectadas, tendo em vista, quando for caso disso, a tomada de decisão por parte das referidas autoridades sobre a suspensão de pagamentos, a revogação da decisão de concessão do financiamento ou a redução do mesmo, bem como sobre a recuperação por via voluntária de fundos perdidos;
g) Promover a recuperação de apoios co-financiados pelo FSE indevidamente recebidos e não restituídos voluntariamente, ou não recuperados, pelas autoridades de gestão, através de compensação;
h) Exercer as demais competências que, neste âmbito, lhe sejam conferidas por lei, delegadas ou subdelegadas pela tutela, bem como praticar quaisquer outros actos necessários à prossecução, neste domínio, das atribuições do IGFSE, I. P., que não sejam da competência de outros órgãos.
3 - O conselho directivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros as competências que lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os respectivos limites.